5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 113XXXX-17.2008.5.02.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial
Publicação
21/02/2014
Julgamento
10 de Fevereiro de 2014
Relator
Antonio Jose De Barros Levenhagen
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DO ARTIGO 544 RECEBIDO COMO AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, AMBOS DO CPC. PRECEDENTE DO PLENO DO STF. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
I – Da minuta do agravo sobressai a evidência de as agravantes não terem impugnado especificamente a peculiar motivação da decisão denegatória do seu apelo extremo.
II - Isso porque, para denegar seguimento ao recurso extraordinário com esteio nos artigos 543-A, § 5º, do CPC e 326 do RISTF, a Vice-Presidente da época limitou-se a registrar que a decisão recorrida detinha nítida natureza processual, por se fundamentar no erro grosseiro na interposição de agravo regimental em face de decisão de órgão colegiado, invocando, na sequência, o precedente exarado pelo STF no RE 598.365/MG , segundo o qual não há repercussão geral da questão pertinente aos requisitos de admissibilidade de recurso no Tribunal de origem.
III - Observa-se, contudo, que as agravantes, passando ao largo da motivação exposta na decisão agravada, puseram-se a defender o cabimento do recurso extraordinário, ao repetido argumento de que nele havia sido demonstrada a ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição.
IV - Desse flagrante descompasso entre o inconformismo veiculado na minuta do agravo e a singular motivação da decisão agravada sobreleva a sua desfundamentação, na esteira da emblemática ausência da dialeticidade inerente a todos os recursos, inclusive aos agravos, quaisquer que o sejam, pelo que é forçoso dele não conhecer.
V - Nessa linha de entendimento, cabe trazer a lume a norma paradigmática do artigo 514, inciso II, do CPC, segundo a qual é ônus do agravante a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, sendo intuitivo que estas devam guardar estreito paralelismo, por contraposição, com o fundamento ou fundamentos ali ventilados.
VI - Cumpre colacionar, por oportuno, acórdão lavrado no ARE nº 664044 AgR/MG, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux.