17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-80.2007.5.14.0031
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Mauricio Godinho Delgado
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Ementa
A) AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Diante de decisão prolatada pelo STF nos autos de Reclamação Constitucional, cassando o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST, impõe-se acolher o recurso , em face da determinação oriunda do STF. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, V/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. A 3ª Turma do TST prolatou acórdão por meio do qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Estado de Rondônia, ao fundamento de que o tomador dos serviços deve responder de forma subsidiária, a teor do entendimento então cristalizado na Súmula 331, V/TST. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação 8815/RO, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, cassou o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST, por assentar que, "da leitura do ato questionado depreende-se afastado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem observância da cláusula de reserva de plenário. Ante o enunciado n2 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, partiu-se para a responsabilidade automática do Poder Público. Mostra-se impertinente a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária da Administração Pública quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do mero inadimplemento da contratada. Tal é o entendimento do Supremo na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF e, sob a sistemática da repercussão geral, no recurso extraordinário nº 760.931". Por conseguinte, com o retorno dos autos para novo julgamento por esta Turma, impõe-se acolher o recurso , em face da determinação oriunda do STF. Recurso de revista conhecido e provido.