Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED 1981-69.2015.5.12.0005
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
28/08/2020
Julgamento
26 de Agosto de 2020
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBICE PROCESSUAL.
A empresa opõe embargos de declaração, porém não aponta omissão, contradição ou obscuridade ao julgado, limitando-se a insistir no pedido de suspensão dos autos acerca da matéria de fundo (RMNR). A decisão embargada está fundamentada em óbice processual (Súmula 422/TST) e a empresa sequer a tal óbice se reporta, numa clara demonstração de que utiliza o presente remédio processual visando a revisão do julgado. A finalidade dos embargos declaratórios, efetivamente, não é a revisão do julgado , mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .