13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-62.2006.5.02.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Publicação
Julgamento
Relator
Dora Maria Da Costa
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Ementa
DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
I) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. 1) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. As pessoas jurídicas de direito público, integrantes da administração indireta, estão submetidas às regras da administração pública, nos aspectos patrimonial, orçamentário e financeiro, consoante as diretrizes dos arts. 37 a 41 e 163 a 169 da Constituição, bem como às regras específicas de gestão de pessoal, conforme dispõem as leis em vigor. Nesse contexto, editou-se a Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC desta Corte, que não reconhecia aos servidores públicos o direito a celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho, e de ajuizar dissídios coletivos. Ocorre que o posicionamento atual e majoritário desta Seção Especializada em relação à aplicação do dispositivo supracitado é o de que a restrição nele contida limita-se à apreciação de cláusulas de conteúdo econômico. Assim, admite-se o ajuizamento de dissídio coletivo em face da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, sendo possível a instituição de cláusulas de natureza social, e, tendo o Regional decidido nesse sentido, mantém-se aquela decisão e nega-se provimento ao recurso quanto à prefacial de extinção do feito, pela impossibilidade jurídica do pedido .
2) CLÁUSULAS SOCIAIS IMPUGNADAS . Providas parcialmente para que sejam adaptadas, algumas delas, à jurisprudência normativa desta Corte. Recurso ordinário parcialmente provido. II) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CASAS DE DIVERSÕES DE SÃO PAULO E REGIÃO. AVISO-PRÉVIO DE 60 DIAS AOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a instituição de cláusula referente ao aviso-prévio de 60 dias para todos os empregados demitidos sem justa causa extravasa a competência desta Justiça Especializada, por se tratar de matéria ao abrigo do princípio da reserva legal. Por outro lado, não há falar em condição preexistente. Por essas razões, mantém-se a decisão regional que indeferiu o pedido, e nega-se provimento ao recurso, julgando prejudicado o exame da cláusula referente à contribuição assistencial. Recurso ordinário não provido.