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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-24.2005.5.09.0513

Tribunal Superior do Trabalho
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Aloysio Correa Da Veiga
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Ementa

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL.

O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária. Persistindo a omissão o direito processual comum é, como quer o art. 769, o processo civil como fonte subsidiária por excelência. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsdiária. Nesse sentido a jurisprudência da c. SDI se firmou, no julgamento dos leading case E- RR- XXXXX-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E- RR - XXXXX-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) , julgado em 29/06/2010) . Recurso de embargos conhecido e provido, no tema, para afastar a multa do art. 475-J do CPC.
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