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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 2064500-39.2006.5.09.0007
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
06/08/2010
Julgamento
16 de Junho de 2010
Relator
Horacio Raymundo De Senna Pires
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST.
Afirmado pelo e. TRT que se trata de banco de horas, inaplicável a Súmula 85/TST, porquanto referida diretriz jurisprudencial não disciplina essa forma de ajuste compensatório, já que se refere à compensação semanal e não anual. Nesse sentido tem decidido esta e. Turma. Precedentes. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2005. A decisão revisanda, da forma como prolatado revela harmonia com as Orientações da SBDI-TST (OJ’s 307 e 354). Incidência da Súmula 333/TST. CARNAVAL. TERÇA-FEIRA. FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. A Lei 605/49, em seu art. 1º, diz que são feriados os dias considerados tradição local, o que abrange a terça-feira de carnaval, considerada feriado em todo o País e responsável pela projeção do Brasil no cenário cultural internacional. Ademais, o inc. III do art. 62 da Lei 5.010, de 30/05/66, dispõe que o feriado de carnaval abrange a segunda e a terça-feiras. Destarte, correta a decisão revisanda que reconheceu que o trabalho realizado no carnaval, e não compensado, deve ser remunerado em dobro. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido.