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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1300-17.2008.5.04.0022
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
30/04/2010
Julgamento
28 de Abril de 2010
Relator
Maria Doralice Novaes
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Ementa
HORAS EXTRAS – REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Os princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real, assentados nos arts. 131 do CPC e 852-D da CLT, asseguram ao juiz a liberdade na condução do processo e na valoração das provas que envolvam o caso examinado.
2. “In casu”, o Regional consignou que o conjunto fático-probatório constantes dos autos demonstrou que os registros de horário não consignavam a jornada efetivamente laborada pela Reclamante. Não seria possível concluir em sentido oposto sem adentrar na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.