10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-37.2005.5.02.0021
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Antonio Jose De Barros Levenhagen
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Ementa
RECURSO DE REVISTA - "SEXTA PARTE". EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CABIMENTO – BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTOS INTEGRAIS – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I - O Regional, ao firmar tese, ao rés do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de a vantagem intitulada “sexta parte” ser devida tanto ao servidor estatutário quanto ao celetista, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
II - Desse modo, este tópico do recurso de revista não logra conhecimento, sequer à guisa de divergência jurisprudencial, por conta do óbice da Súmula nº 333 do TST, não sendo demais enfatizar que o Colegiado de origem não enfrentara a controvérsia a partir dos 5º, inciso II, 37, 39, 41 e 169 da Constituição, nem fora exortado a tanto por meio de embargos de declaração, pelo que, à falta do prequestionamento da Súmula 297, a sua pretensa vulneração igualmente não se credencia à cognição desta Corte.
III – Já em relação à base de cálculo da parcela, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 129 da Constituição Estadual, ao conceder ao servidor público dois tipos de gratificação, isto é, o adicional por tempo de serviço ou quinquênio e o adicional da sexta parte, elegera como base de cálculo da sexta parte os vencimento integrais e o salário básico, para o cálculo do quinquênio.
IV - Recurso não conhecido.