7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 27100-67.2006.5.23.0061
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RR 27100-67.2006.5.23.0061
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
30/03/2010
Julgamento
24 de Março de 2010
Relator
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
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Ementa
RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – AJUIZAMENTO PELOS SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO EM NOME PRÓPRIO A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que buscam indenização por dano moral, ajuizadas pelos dependentes do empregado falecido. Precedentes. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Não há falar em ilegitimidade ativa ad causam porquanto se está defendendo interesses próprios dos Autores, e não interesses do espólio. Precedente. CERCEAMENTO DE DEFESA – MUNICÍPIO Nos termos do artigo 12, II, do CPC, o Município pode ser representado por seu Prefeito ou procurador. Dessa forma, o Prefeito não é o único representante do Reclamado, razão por que a sua impossibilidade de comparecimento não impede a representação por procuradores. Precedentes. ARQUIVAMENTO DO FEITO – NÃO-COMPARECIMENTO DE TODOS OS RECLAMANTES À AUDIÊNCIA INICIAL
1. O Tribunal Regional asseverou que a matéria analisada era comum a todos os Reclamantes, sendo que a Reclamante presente à audiência, mãe dos outros 7 (sete) Autores – três menores e 4 maiores capazes - , os estava representando. Outrossim, o acórdão regional consignou os motivos ponderosos que impediram o comparecimento de todos os Autores à Audiência, quais sejam, a baixa renda mensal dos integrantes da família (cerca de 0,17 salário mínimo per capita) e a distância de 220 km entre a residência dos Reclamantes e a Vara do Trabalho.
2. Nos termos do artigo 843, caput , da CLT, nas Reclamações Plúrimas, os empregados podem fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
3. No caso dos autos, trata-se de Reclamação Trabalhista plúrima ajuizada com pedido de responsabilização civil do Município em razão de acidente de trabalho que levou à morte o pai/cônjuge dos Reclamantes.
4. Assim - por tratar-se de matéria comum e tendo a mãe dos Reclamantes ausentes comparecido à audiência - é possível aplicar analogicamente o entendimento do caput do artigo 893 da CLT, não havendo falar em arquivamento da Reclamação quanto aos quatro Autores ausentes à primeira audiência. Precedentes.
5. Ademais, tendo o Tribunal Regional asseverado os motivos ponderosos que obstruíam o comparecimento de todos os Autores, é possível a representação desses pela mãe, também Autora, nos termos do artigo 843, § 2º, aplicado analogicamente. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – EFEITOS – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO A atuação ilícita do Reclamado que cause prejuízos morais ou materiais ao Reclamante enseja o dever de indenizar, independentemente de ser válida a relação jurídica entre as partes. Precedentes. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - CONFIGURAÇÃO – DEVER DE FISCALIZAÇÃO
1. O Tribunal Regional asseverou que restou provado o acidente de trabalho que gerou danos aos Reclamantes (morte de trabalhador que era marido da primeira Autora e pai dos Autores restantes), tendo o Reclamado agido com culpa (ao improvisar veículo de transporte de lixo, sem que houvesse condições de segurança). Incidência da Súmula nº 126 do TST.
2. Demonstrados o dano moral (morte do marido e pai dos Autores), nexo de causalidade (dano relacionado com o acidente de trabalho) e culpa (uso de veículo inadequado à segurança dos trabalhadores), é devida a reparação pelos danos morais e materiais. Inteligência dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – QUANTUM DEBEATUR O Tribunal decidiu de acordo com o disposto nos arts. 944 e 945 do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido.