15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-72.2007.5.08.0014
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Antonio Jose De Barros Levenhagen
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Ementa
RECURSO DE REVISTA - EMPREGADO CONTRATADO POR ENTIDADE PARTICULAR QUE FIRMOU CONVÊNIO COM ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA.
I - O convênio não é modalidade de delegação de serviços públicos e sim de fomento a sua execução, por meio da iniciativa privada, atraída para esse objetivo, de incontrastável expressão social, mediante auxílios financeiros, subvenções, financiamentos, favores fiscais e etc.
II - Por conta dessa singularidade do convênio, de incentivar a participação da atividade privada na realização de serviços de interesses da coletividade, de modo a cooperar com os Poderes Públicos na consecução da sua finalidade institucional, fica descartada qualquer sinonímia com os contratos em geral e, em especial, com os contratos de prestação de serviço.
III - Daí não ser juridicamente razoável o equiparar aos contratos de cessão de mão-de-obra, nos quais se acha subjacente a conhecida terceirização de serviços, infirmando-se desse modo a possibilidade de aplicação do precedente da Súmula 331 do TST, com a despropositada e socialmente injusta finalidade de imputar aos Poderes Públicos convenentes a responsabilidade subsidiária por eventuais débitos trabalhistas.
IV - Tendo por norte a singularidade do convênio firmado entre os Poderes Públicos e entidades privadas, em que ressai sobranceira a sua finalidade social, não é razoável o convolar em mero contrato de prestação de serviços, para responsabilização da entidade pública convenente, a partir de algum desvio de atuação das entidades conveniadas, cujas implicações legais devem recair exclusivamente sobre as pessoas responsáveis pela sua criação e gestão.
V - Esse posicionamento, de o convênio para fomento de execução de serviços públicos, por entidades privadas, sem que tal caracterize a hipótese de terceirização e por conta disso acarrete a responsabilização subsidiária do Poder Público, acha-se inclusive já consagrada na jurisprudência desta Corte, por meio da OJ 185 da SBDI-I.
VI - Recurso não conhecido.