19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-08.2008.5.09.0411
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Aloysio Correa Da Veiga
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. AUTARQUIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
O Supremo Tribunal Federal já acenou para a licitude da divulgação dos salários de empregados públicos, em sítio de internet , consagrando o princípio da publicidade a que está vinculado todo administrador público. A decisão remonta a uma realidade que não pode ser negada, a do papel do administrador público como protagonista principal a alçar a publicidade ao status constitucional inafastável, com o fim de harmonizar a conduta com os demais princípios, em especial, o da moralidade e o da legalidade e de efetivar, assim, a participação dos atores sociais no controle dos atos administrativos. Não há como se concluir pela existência dos elementos que caracterizam o dano moral, em especial porque não evidenciada conduta com o fim de atingir o patrimônio moral, personalíssimo, do empregado público, já que a lista não se limita a publicação da remuneração de um só empregado, mas de todos. Não há conduta ilícita, ainda que se entenda que o ato discricionário do administrador público, que procedeu à divulgação da remuneração dos empregados da empresa tenha ocasionado exposição dos salários de seus empregados, esse é o papel a que está vinculado aquele que se submete a concurso público e é alçado à condição de empregado público. Recurso de revista não conhecido.