5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 370800-71.2003.5.09.0010
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RR 370800-71.2003.5.09.0010
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
19/03/2010
Julgamento
3 de Março de 2010
Relator
Horacio Raymundo De Senna Pires
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. JORNADA EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. ITINERÁRIO DETERMINADO PELA RECLAMADA. NECESSIDADE DE RELATÓRIOS. RASTREAMENTO DO CAMINHÃO VIA SATÉLITE (GPS). CONTROLE DE HORÁRIO. CARACTERIZAÇÃO.
Do v. acórdão do e. TRT da 9ª Região infere-se o seguinte quadro fático: o Reclamante, motorista, era obrigado a seguir o itinerário determinado pela Reclamada; deveria fazer relatório de abastecimento em quaisquer viagens, e, caso fossem realizadas viagens para fora do País, devia também anotar os horários de saída da garagem, chegada e saída da aduana, chegada no estabelecimento do cliente e término da descarga e, finalmente, que eram usados tacógrafos e rastreador por satélite (GPS). Nesse contexto, merece reforma o v. acórdão recorrido que julgou improcedente o pedido de horas extras, uma vez que a reunião daqueles elementos é suficiente para caracterizar o controle de horário, conforme entendimento majoritário deste c. Tribunal (TST-E- RR-75300-14.2004.5.03.0100, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/05/2009; TST- RR-127500-45.2005.5.03.0073, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU de 06/06/2008; TST- AIRR-156140-18.2003.5.02.0312, 6ª Turma, Rel. Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim, DJU 29/06/2007; TST- RR-719289-88.2000.5.03.5555, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJU de 24/11/2006). MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. A aplicação da multa de que cogita o art. 477, § 8º, da CLT, tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Pelo que se depreende do acórdão do e. Tribunal Regional, não houve o alegado atraso no pagamento da rescisão, mas sim pagamento a menor (diferenças de verbas rescisórias reconhecidas ex judicis). Nesse diapasão, sendo incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.