1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
SBDI-1
JCRP/ir
EMBARGOS. INCABÍVEIS COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA.
Nos termos do § 1º do art. 577 do CPC, a decisão do Relator pela qual se negar seguimento ao recurso poderá ser impugnada mediante a interposição de agravo. E o art. 245, inciso II, do RITST dispõe ser o agravo o recurso adequado para a parte impugnar despacho proferido pelo Relator, denegando ou dando provimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 e § 1º-A, do CPC. Por outro lado, o artigo 239 do RITST prevê o cabimento dos embargos à SBDI apenas das decisões proferidas pelas Turmas que compõem este Tribunal, decisões colegiadas, portanto. Assim, não é possível o manejo de embargos contra despacho proferido pelo Relator do feito, no âmbito da Turma.
Embargos não conhecidos por incabíveis.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-AIRR-1658340-94.2003.5.02.0902 , em que é Embargante RICARDO JOSÉ COELHO LESSA e Embargada FERROVIAS BANDEIRANTES S.A. - FERROBAN .
Por meio da decisão monocrática de fls. 104-106, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, com fundamento nos arts. 557, caput , do CPC e 896, § 5º, da CLT.
O reclamante interpõe embargos à SBDI, às fls. 112-116, sustentando a aplicabilidade da Lei Complementar nº 73/93, art. 11, inciso III, ao argumento de que os pareceres jurídicos do Ministério dos Transportes possuem força normativa na Rede Ferroviária Federal, que era um de seus Órgãos à época em que se reconheceu o direito aos ocupantes dos cargos no conselho de administração a serem promovidos, após cessar o mandato, para o cargo de maior valor na hierarquia funcional da empresa, no caso, o cargo de Consultor Geral.
Impugnação apresentada às fls. 119-123.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE FOI DENEGADO SEGUIMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
CONHECIMENTO
Conforme relatado, por meio da decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, com fundamento nos arts. 557, caput , do CPC e 896, § 5º, da CLT.
Nos termos do § 1º do art. 577 do CPC, a decisão do Relator pela qual se negar seguimento ao recurso poderá ser impugnada mediante a interposição de agravo.
E o art. 245, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que “caberá agravo ao Colegiado competente para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação no Diário da Justiça: II - da decisão do Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557 e § 1º-A do CPC”.
Por outro lado, o art. 239 do mesmo Regimento Interno prevê o cabimento dos embargos para a SBDI apenas das decisões proferidas pelas Turmas que compõem este Tribunal, decisões colegiadas, portanto.
Na hipótese em comento, a parte interpôs embargos contra decisão monocrática proferida pelo então Relator do recurso, situação em que não é possível o manejo daquela modalidade recursal.
Acrescenta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre o recorrente, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento emanado do excelso Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, exigindo-se, ainda, que tenham sido observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio.
Dessa forma, os embargos não merecem conhecimento por serem incabíveis no caso.
Não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 11 de março de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator