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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST: E 137340-28.2007.5.15.0024
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
23/04/2010
Julgamento
11 de Março de 2010
Relator
Roberto Pessoa
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Ementa
EMBARGOS. INCABÍVEIS COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA.
Nos termos do § 1º do art. 577 do CPC, a decisão do Relator pela qual se negar seguimento ao recurso poderá ser impugnada mediante a interposição de agravo. E o art. 245, inciso II, do RITST dispõe ser o agravo o recurso adequado para a parte impugnar despacho proferido pelo Relator, denegando ou dando provimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 e § 1º-A, do CPC. Por outro lado, o artigo 239 do RITST prevê o cabimento dos embargos à SBDI apenas das decisões proferidas pelas Turmas que compõem este Tribunal, decisões colegiadas, portanto. Assim, não é possível o manejo de embargos contra despacho proferido pelo Relator do feito, no âmbito da Turma. Embargos não conhecidos por incabíveis.