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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 321-74.2012.5.09.0863
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
06/08/2020
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
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Decisão
Agravante:
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogada :Dra. Cleusa Chimentão
Agravado :
IDAIR APARECIDO MOSCHETA
Advogado :Dr. Gerson Luiz Graboski de Lima
Advogada :Dra. Mariana Silva Marquezani
Advogado :Dr. Eder Mauro Dias Braga
GMJRP/tb/pr
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 (EXECUÇÃO)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra a decisão proferida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu
recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnados: “
PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. MARCO FINAL. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
PREQUESTIONAMENTO”
e
“CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APELO DESFUNDAMENTADO
À LUZ DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST”.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 2.885-2.895 e 2.866-2.884,
respectivamente.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo
95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao
recurso de revista do reclamado, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2019 - fl./Id. 8e56f50 ; recurso
apresentado em 16/04/2019 - fl./Id. 0f421dc).
Representação processual regular (fl./Id. 346).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o
recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/AÇÃO RESCISÓRIA/OFENSA À COISA JULGADA.
Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente alega que deve ocorrer limitação da pensão e que '
não há que falar em constituição de capital'.
Fundamentos do acórdão recorrido
:
'Nesse ponto a sentença expôs (ID. c5f3b2f - Pág. 1 e 2):
2.1.1 PENSÃO MENSAL - PARCELAS VENCIDAS
O título executivo, as tratar do marco final da pensão mensal deferida assim, dispôs
(f. 776) 'Portanto, como o autor está percebendo auxílio-doença acidentário, fixo que é
devida a pensão mensal nos períodos de afastamento, ou seja, no período de 15.06.2011 a
04.10.2011 (fls. 401 e 402) e a partir de 18.01.2012 (fl. 397) até a data da alta médica
pelo Órgão Previdenciário'. O v. Acórdão de f. 868 confirma essa decisão: Ante o exposto,
descabe o pedido de arbitramento de pensionamento vitalício, pelo que reputo correta a
decisão do Juízo de origem, de que o pensionamento deve ser pago enquanto mantida a
incapacidade laborativa da parte autora. Rejeito, no ponto, o recurso da parte autora.' O
documento de f. 1477 comprova que o exequente retornou às suas atividades em 15/12/2014.
Logo, presume-se a alta médica do Órgão Previdenciário se operou em 14/12/2014.
Ressalte-se que os demais afastamentos posteriores do exequente (auxilio doença de um dia
apenas) não afastam/interferem na alta mencionada. Assim, verificada a condição fixada
pelo título executivo, tem-se que o marco final do pensionamento é 14/12/2014, devendo os
cálculos de liquidação serem adequados no particular. Indevida, ainda, a constituição de
capital apontada nos cálculos, por se tratar de pensão temporária com marco final já
verificado. Acolho
.
Insurge-se o exequente, afirmando que: pretendeu o banco reclamado que a apuração da
pensão mensal se limite à data de 14/12/2014, quando o autor teria voltado ao trabalho;
alegou ainda, que em 01/09/2016 o autor fora demitido; sem qualquer razão a sentença, que
não observou os claros termos do julgado ao deferir a pretensão do Banco réu, devendo tal
decisão ser reformada por esta C. Especializada; a decisão de execução proferida ignorou
os claros termos do v. acórdão de ID 6ª604cf - Pág.28 sobre o termo final da pensão
mensal; tal como consta de forma cristalina no julgado, a suspensão do pagamento só
ocorrerá caso o autor recupere plenamente sua capacidade laborativa; o fato do autor ter
sido reintegrado ao quadro de funcionários pelo curto período de 15/12/2014 a 21/08/2015,
ou seja, apenas 8 meses, em hipótese alguma cumpre o requisito fixado pelo decisum de
recuperação plena da capacidade laborativa; primeiro porque não há indicação da função
exercida neste período, ou seja, se o autor conseguiu retornar ao mesmo cargo anterior e
com a mesma produtividade; e em segundo lugar, pelo fato de que, conforme comprova a ficha
cadastral reproduzida nos Embargos, o curto período de retorno ao trabalho foi sucedido
por novos afastamentos; não há qualquer comprovação de que o autor tenha recuperado
integralmente a sua capacidade laborativa, requisito formal fixado pelo decisum, pelo que,
deve ser reformada a decisão que acolheu os embargos no particular, devendo ser
restabelecido os cálculos no particular.
Vejamos.
Constou da sentença '... como o autor está percebendo auxílio-doença acidentário, fixo que
é devida a pensão mensal nos períodos de afastamento, ou seja, no período de 15.06.2011 a
04.10.2011 (fls. 401 e 402) e a partir de 18.01.2012 (fl. 397) até a data da alta médica
pelo Órgão Previdenciário' (ID. edffa65 - Pág. 5).
O acórdão da 5ª Turma deste E. Regional reformou a sentença, no particular, dando
provimento ao apelo da parte autora para alterar o termo final do pensionamento mensal
arbitrado, ressaltando que 'a suspensão do pagamento, em razão da natureza temporária da
lesão, apenas ocorrerá caso a autora restabeleça, plenamente, a capacidade laborativa' -
ID. 6a604cf - Pág. 28.
O perito do juízo, em sua manifestação, afirmou o seguinte (ID. f5a26cb - Pág. 1):
Discorda o reclamado do período da pensão mensal calculada às fls.1452, alegando que o
mesmo deve estar limitado a data de encerramento do período de afastamento do reclamante.
Acompanhando suas argumentações, o reclamado apresenta às fls.1474/1477 a ficha de
registro de empregados, informando como data de encerramento do período de afastamento o
dia 14.12.2014, pleiteando a exclusão dos valores a partir do dia seguinte ao retorno, ou
seja, dia 15.12.2014. Informa ainda, a demissão ocorrida em 01.09.2016, sob código de
afastamento 06. Quando da elaboração dos cálculos de liquidação no início de outubro/2017,
não havia, este Perito não localizou até o momento, informações ou documentos, que
tornassem possível a limitação requerida, com exceção da ficha de registro de funcionários
de fls.383/385, que indica inclusive, afastamento a partir de 03.01.2012. Considerando
suas argumentações, o reclamado requer ainda, a exclusão da constituição de capital.
Conforme exposto, os cálculos de liquidação foram apresentados em 11.10.2017, computando
como devidos os valores até o mês de agosto/2017, considerando para tanto, além a
inexistência das informações citadas acima, a decisão do v.acórdão de fls.869: De outro
lado, no que se refere ao termo final do pensionamento mensal fixado, a suspensão do
pagamento, em razão da natureza temporária da lesão, apenas ocorrerá caso a autora
restabeleça, plenamente, a capacidade laborativa.
A ficha de registro de empregados (ID. 42dac2d - Pág. 1 a 4) trazida aos autos pela
executada juntamente com seus embargos à execução - não impugnada pela exequente em sua
resposta (ID. 621b15b) - indica que a autora retornou ao trabalho no dia 15/12/2014, tendo
permanecido na ré até 01/09/2016, quando ocorreu a rescisão contratual. Entre o retorno ao
trabalho e a dispensa, no entanto, houveram alguns afastamentos (21, 24 e 31/08/2015,
29/04/2015 e 14/06/2016), constando da aludida ficha como motivo 'auxílio doença'.
Pois bem.
Como visto acima, o título executivo determinou que 'a suspensão do pagamento, em razão da
natureza temporária da lesão, apenas ocorrerá caso a autora restabeleça, plenamente, a
capacidade laborativa [[sem grifo no original]' - ID. 6a604cf - Pág. 28.
Considerando que após retorno ao trabalho, em 15/12/2014, até a dispensa em 01/09/2016, a
autora teve que se afastar cinco vezes do labor em razão de doença; considerando que a
executada não trouxe aos autos qualquer indicação de que tais afastamentos ocorreram por
outra moléstia diferente daquela que acarretou à ré a obrigação de reparar o dano à
autora, razoável presumir tratar-se da mesma causa, indicando não ter a exequente
restabelecido plenamente a sua capacidade laborativa, de forma que devem ser mantidos os
cálculos periciais (ID. d200b98).
Pelo exposto, dou provimento ao apelo da autora para afastar a determinação de adequação
dos cálculos em relação ao termo final do pensionamento.
Constituição de Capital/Forma de Cálculo - Inclusão em Folha de Pagamento da Pensão Mensal
- limitação dos cálculos periciais/parcelas vincendas (Análise conjunta dos itens
recursais)
Entendeu o julgador de origem o seguinte (ID. c5f3b2f - Pág. 2):
2.2.2 CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL/INCLUSÃO PENSÃO FOLHA DE PAGAMENTO/PARCELAS VINCENDAS
Conforme decidido no item 2.1.1, indevida a constituição de capital, inclusão da pensão em
folha de pagamento e cálculo de parcelas vincendas. Rejeito os itens 2, 3 e 4 da
impugnação.
Recorre o exequente. Argumenta que: constituição de capital - forma de cálculo - como não
há qualquer comprovação de que o autor tenha recuperado integralmente a sua capacidade
laborativa, requisito formal fixado pelo decisum, ao contrário do decidido pelo MM. Juiz,
deve ser mantido o pensionamento, bem como a constituição de Capital determinada; e nesse
caso deve ser reformada a r. decisão, bem como, apuração do valor da constituição de
capital feita pelo Expert nomeado, o qual simplesmente dividiu o valor da pensão mensal de
agosto/2017, por 0,5916, que no seu entendimento, seria o rendimento médio da poupança no
período de janeiro a agosto/2017; totalmente incorreto tal procedimento; primeiramente, o
rendimento da poupança é de no máximo 0,50 a.m.; ainda, dependendo da taxa Selic, a taxa
de juros é reduzida, sendo que, atualmente, a referida taxa é de tão somente 0,3855; o
expert não pode confundir a remuneração da poupança, correspondente à taxa de juros, com a
atualização pela TR, que visa tão somente recompor o poder de compra da moeda; deixando de
lado a questão técnica envolvendo a remuneração da poupança, o fato é que a forma de
cálculo utilizada em hipótese alguma garante o pagamento da pensão ao autor, pois sequer
foi levada em consideração a sua expectativa de sobrevida; a forma correta de cálculo da
constituição de capital, conforme já pacificado pelo TRT 9ª região, consiste na simples
multiplicação do valor atual da pensão pelo número de meses referentes à expectativa de
sobrevida do autor; considerando que na data em que elaborada a conta, o autor estava com
49 anos completos, conforme tábua de mortalidade de 2016, sua expectativa de vida era de
28,8 anos, ou 345,6 meses; considerando o mesmo valor da pensão apurado nos cálculos
periciais (valor que deve ser revisto, conforme item anterior), a constituição de capital
resultaria em R$ 1.336.042,43 e não R$ 643.453,01; requer a reforma da r. sentença de
execução, bem como a retificação dos cálculos para que a constituição de capital seja
feita considerando o valor da pensão multiplicado pelo número de meses de expectativa de
sobrevida do autor; inclusão em folha de pagamento da pensão mensal- nos termos do v.
acórdão o reclamado foi condenado ao pagamento da pensão mensal vitalícia, bem como, a
constituir capital suficiente para garantir o pensionamento vincendo deferido; a
constituição de capital não excluiu a inclusão do autor em folha de pagamento, uma vez que
o réu deve quitar mês a mês as parcelas vincendas e ainda constituir capital para a
garantia de tal pagamento, no caso de haver inadimplência futura; diante o acima exposto,
requer a reforma da r. sentença de execução, para que a pensão mensal seja incluída em
folha de pagamento, com a devida comprovação nos autos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A;
limitação dos cálculos periciais/parcelas vincendas- os cálculos periciais contemplam o
período do junho/2011 a agosto/2017; diante do acima exposto, requer a reforma da r.
sentença de execução, a fim de que, oportunamente, sejam apurados os valores devidos a
partir de setembro/2017 até eventual integração dos valores em folha de pagamento.
À análise.
Constou da sentença: '... A pensão deverá ser paga de uma só vez, conforme regra contida
no parágrafo único do artigo 950 do CCB' (ID. edffa65 - Pág. 5).
Em sede de recurso ordinário houve reforma parcial da decisão, nesse particular, decidindo
a 5ª Turma dar provimento parcial ao recurso da parte ré para 'condenar, quanto ao
pensionamento mensal, ao pagamento das parcelas vencidas, de uma única vez, e, quanto às
vincendas, determinar o pagamento mensal, para o que deverá constituir capital' (ID.
6a604cf - Pág. 37).
Havendo determinação de constituição de capital no título executivo e reformada a decisão
de origem para afastar a determinação de adequação dos cálculos em relação ao termo final
do pensionamento (vide item anterior a cujos fundamentos me reporto por economia e
celeridade processuais), com razão a exequente quando afirma deve ser mantida a
constituição de capital apontada nos cálculos.
Não cabe, por outro lado, acolher o pedido da exequente de determinação, além da
constituição de capital, de inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, porquanto no
entendimento desta Especializada deve ser estipulada somente uma forma de garantia.
Além disso, entende a Seção Especializada que a constituição de capital assegura o efetivo
cumprimento da decisão por ser a melhor forma de garantir o pagamento da pensão mensal,
sendo, portanto, preferível à inclusão do beneficiário em folha de pagamento da Executada.
Não há falar, assim, em apuração de valores até a integração em folha de pagamento.
No que se refere ao cálculo da constituição de capital, pondero.
Esclareceu o perito do juízo na manifestação de ID. f5a26cb, o seguinte: ... os cálculos
foram elaborados em outubro/2017, sendo a taxa obtida para o capital informado no resumo
citado, apurada pela média da taxa média mensal de remuneração da caderneta de poupança do
período de janeiro a agosto/2017, sendo: janeiro 0,6858, fevereiro 0,6709, março 0,5304,
abril 0,6527, maio 0,500, junho 0,5768, julho 0,5539 e agosto 0,5626, com média de 0,5916.
Entendo assim, que a média utilizada está correta para a época da sua apuração, dependendo
a manutenção de sua constituição a decisão do Juízo, quanto ao item 1. dos embargos.
Requer a exequente sejam retificados os cálculos para que a constituição de capital seja
feita considerando o valor da pensão multiplicado pelo número de meses de expectativa de
sobrevida do autor.
O cálculo homologado, a meu ver, atende ao critério adequado para o cálculo da
constituição do capital. No meu entendimento, a constituição de capital não deve ser
fixada em valor resultante da simples multiplicação do valor mensal pelo número de meses
faltantes, pois isso representa duplo encargo ao executado, que além de garantir o
pagamento mensal, precisa deixar indisponível um capital equivalente a toda a condenação,
e esse não é o intuito da regra do art. 533 do NCPC ('Art.
533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao
executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento
do valor mensal da pensão').
Correto, assim, o critério de formação do capital adotado pelo perito do juízo que
assegura um montante que atenda ao pagamento do valor mensal da pensão, considerado o
rendimento da poupança como sendo de 0,5916%, ao mês, que é a média de rendimento da
poupança no período apurado, ou seja, é a média dos índices oficiais da remuneração básica
e dos juros aplicados à caderneta de poupança, agregada ao pensionamento mensal. Sem razão
a autora, no particular.
No entanto, prevalece o entendimento da maioria desta Seção Especializada, no sentido de
que o valor deve corresponder à multiplicação dos meses das parcelas vincendas.
(...) No caso, não havendo como fixar exatamente a data em que ocorrerá o pleno
restabelecimento da capacidade laborativa do autor, deve ser considerada a sua expectativa
de sobrevida, como postulado.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar
sejam refeitos os cálculos da constituição de capital considerando o valor da pensão
multiplicado pelo número de meses de expectativa de sobrevida do autor.' Fundamentos da
decisão de embargos de declaração: '(...) De acordo com o artigo 897-A da CLT e artigo
1022 do CPC (este aplicável supletivamente ao processo do trabalho - artigo 769 da CLT e
artigo 9º da IN 39/2016 do C. TST), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O v. acórdão entendeu o seguinte (ID. c065aa5 - Pág. 4): ... o título executivo determinou
que 'a suspensão do pagamento, em razão da natureza temporária da lesão, apenas ocorrerá
caso a autora restabeleça, plenamente, a capacidade laborativa [[sem grifo no original]' -
ID. 6a604cf - Pág. 28. Considerando que após retorno ao trabalho, em 15/12/2014, até a
dispensa em 01/09/2016, a autora teve que se afastar cinco vezes do labor em razão de
doença; considerando que a executada não trouxe aos autos qualquer indicação de que tais
afastamentos ocorreram por outra moléstia diferente daquela que acarretou à ré a obrigação
de reparar o dano à autora, razoável presumir tratar-se da mesma causa, indicando não ter
a exequente restabelecido plenamente a sua capacidade laborativa, de forma que devem ser
mantidos os cálculos periciais (ID. d200b98). Pelo exposto, dou provimento ao apelo da
autora para afastar a determinação de adequação dos cálculos em relação ao termo final do
pensionamento.
Se houve pronunciamento no julgado atacado, nada mais é de ser esclarecido.
Os aspectos aventados nos embargos de declaração opostos deixam nítida a intenção de
reexame da matéria, caracterizando verdadeiro pleito de reforma da decisão que lhe foi
desfavorável, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Seu
alcance é limitado, pois, como acima relatado, serve-se apenas para que se esclareça ponto
obscuro, contraditório ou omisso. Não se justifica sua propositura quando se pretende, na
realidade, a reforma dos fundamentos do julgado, como é o caso.
Nego provimento.' Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que
ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada
e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO/VALOR DA
EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO/CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): -violação da(o)da Lei nº 8177/1991; §7º do artigo 879 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer
'seja utilizada a TR por todo o período, e, caso não seja este o entendimento, que seja
limitada até 10/11/2017, quando teve vigência a lei 13.467/2017 que determina a
atualização pela TR.'
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso
de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento” (págs. 2.848-2.853).
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamado insiste na admissibilidade do seu
recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da
CLT.
Renova sua insurgência contra o
marco final do pagamento da pensão mensal
.
Assevera que houve ofensa à coisa julgada, “eis que a decisão transitada em julgada
determina o pagamento da pensão apenas enquanto perdurar a incapacidade do obreiro, já que
reconhecida que a sua incapacidade era temporária” (págs. 2.836-2.837).
Sustenta que, “no caso dos autos, o empregado recebeu alta do INSS em 12/12/2014,
realizando exame de retorno ao trabalho em 15/12/2014, que atestou a sua aptidão” (pág.
2.837), motivo pelo qual não haveria falar em constituição de capital.
Indica violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
De plano, verifica-se que
a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em
que se encontra prequestionada a matéria, de forma que a exigência processual contida no
art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a
redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que,
em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso
de revista, estatuindo:
“§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I -
indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista
;” (destacou-se)
Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à
parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do
mencionado dispositivo de lei.
Quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº
13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que
consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de
revista, esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que
o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR -
1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR -
1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:
21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015; AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101,
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João
Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma.
O entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato,
transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a
parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de
prequestionamento não configura “defeito formal que não se repute grave” passível de ser
sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo
em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do
recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada
ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência
recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos
quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de
satisfação desses requisitos.
No que se refere à
correção monetária dos créditos trabalhistas
, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da
Súmula nº 266 do TST, tendo em vista a falta de arguição de afronta direta e literal a
dispositivo da Constituição Federal - única hipótese passível de autorização do
processamento de recurso de revista incidente na fase de execução -, na medida em que a
parte se limitou a indicar ofensa aos arts. 39 da Lei nº 8.177/91 e 879, § 7º, da CLT e
divergência jurisprudencial.
Assim,
nego provimento
ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator