26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 1001486-93.2016.5.02.0605
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
07/08/2020
Julgamento
5 de Agosto de 2020
Relator
Luiz Jose Dezena Da Silva
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA .
O Regional, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que ficou devidamente demonstrado que havia um contrato de representação comercial entre as reclamadas, e que não houve prestação de serviços por parte da reclamante diretamente à segunda e terceira reclamadas. Diante da premissa fática estabelecida pelo Regional, insuscetível de revisão nesta Corte (Súmula n.º 126 do TST), de que se tratava, na hipótese, de um contrato de representação comercial e de que não havia prestação de serviços por parte da reclamante às segunda e terceira reclamadas, a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, conforme precedentes. Agravo conhecido e não provido .