10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procurador : Dr. Aylton Marcelo Barbosa da Silva
Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Procuradora: Dra. Maria Helena Leão Grisi
Recorrido : LUIZ FELIPE BITTENCOURT ELUF
Advogado : Dr. Dejair Passerine da Silva
IGM/ra
D E S P A C H O
Trata-se de agravo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário , com respaldo no regime da repercussão geral .
O Pleno do STF, nos autos do AI XXXXX/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/10), ao analisar questão de ordem suscitada, decidiu que o único instrumento disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o agravo, que possibilita juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada no Tribunal de origem, o qual tem sido recebido, no âmbito desta Corte, como agravo do art. 557, § 1º, do CPC .
Logo, recebo o apelo como agravo do art. 557, § 1º, do CPC , determinando à Secretaria do Órgão Especial que assim o autue, vindo-me os autos, oportunamente, à conclusão.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST