17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX-76.2008.5.15.0042
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Relator
Antonio Jose De Barros Levenhagen
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Decisão
Recorrente : HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO Procurador : Dr. Luís Gustavo Santoro Recorrido : MARIA LUCIA DE JESUS Advogado : Dr. Marcos José Capelari Ramos D E S P A C H O Agravo do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO interposto nos termos do art. 557, § 1º, do CPC em face da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, com respaldo no regime da repercussão geral. O Pleno do E. STF, em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), firmou entendimento de que o único instrumento disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o Agravo Interno, que possibilita juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada no Tribunal de origem, o qual tem sido recebido, no âmbito desta Corte, como agravo do artigo 557, § 1º, do CPC. Do exposto, determino a autuação do agravo ora interposto como agravo do artigo 557, § 1º, do CPC, vindo-me os autos, oportunamente, à conclusão. À SETPOESDC para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST