14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX-93.2011.5.10.0019
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Relator
Antonio Jose De Barros Levenhagen
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Decisão
Recorrente : DISTRITO FEDERAL Procurador : Dr. Cleuber Castro Moreira Recorrido : INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - INTEGRA Advogado : Dr. Marco Antônio Pinto Bittar Recorrida : CHARLIANE PATRICIA SALVINO LEITE Advogado : Dr. Rafael Rodrigues de Oliveira BL/mbds D E S P A C H O Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, relativamente ao tema responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços . Nas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema nº 246 - no RE nº 603397 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 16/4/2010), ainda pendente de julgamento no mérito . Do exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do Recurso Extraordinário, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Vice-Presidente do TST