Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-12.2012.5.03.0055

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Carlos Alberto Reis De Paula
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

Agravante: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CONSELHEIRO LAFAIETE Advogada : Dra. Carmelita Sueli de Almeida de Oliveira Agravada : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE CONSELHEIRO LAFAIETE Advogada : Dra. Fernanda Raquel de Figueiredo Ferreira Agravada : ELIANE NEVES DE OLIVEIRA Advogado : Dr. William Luiz Fantini CARP/au/eaj D E C I S Ã O Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido . O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de deserção. Com efeito, a partir de 13/ 0 8/2010 , data da entrada em vigor da Lei n . º 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao artigo 899 da CLT, cabe à parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento , o recolhimento de depósito recursal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar . Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas n . os 128, I, e 245 do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II da Instrução Normativa n . º 3 do TST, alterada pela Resolução n . º 168 desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei n . º 12.275/2010 (13/ 0 8/2010). No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a condenação em R$ 25 .000,00 , valor inalterado no âmbito do TRT de origem . Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados, não perfazem o valor total arbitrado à condenação. Logo, considerando a interposição do presente Agravo de Instrumento em 14/06/2013, sob a égide do artigo 899, § 7º, da CLT e da alínea a do item II da Instrução Normativa n . º 3 do TST, dispunha a Agravante de duas opções: (a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à condenação ou (b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de R$ 6.598,21 . Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda que somada aos depósitos anteriormente efetuados. Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente Agravo de Instrumento. Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato n . º 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no artigo 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/889435900