15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Agravante: CERÂMICA BAGATTA & FILHO LTDA.
Advogada : Dra. Mari Ângela Andrade
Agravado : JOSÉ LUIZ COSTA
Advogado : Dr. Douglas Donizetti Chefer
CARP/mrs/rfsm/fd
D E C I S Ã O
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula n.º 214 do TST.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido .
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para reformar a sentença, reconhecendo o vínculo empregatício havido entre as partes, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se analise os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, correlatos ao vínculo de emprego.
Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em recurso da decisão definitiva.
Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses excetuadas na Súmula n.º 214 do TST, o que não se verificou no caso.
Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE . Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato n.º 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no artigo 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho