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Inteiro Teor
Agravante: CLARO S.A.
Advogado :Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogado :Dr. Bruno Machado Colela Maciel
Advogado :Dr. Fernando Queiroz Silveira da Rocha
Advogado :Dr. José Fernando Ximenes Rocha
Advogada :Dra. Ângela Acioli de Lima
Agravado : BIANCA DESLANDES SILVA GONCALVES
Advogado :Dr. Roberto Leite Cardoso
Agravado : MAX AGP COMUNICAÇÕES LTDA.
Advogado :Dr. Wagner Vieira Dantas
Advogado :Dr. Welington de Souza Ferreira
CMB/mf
D E C I S Ã O
RELATÓRIO
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
MÉRITO
Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 02/05/2018 - fls. edb5146; recurso interposto em 10/05/2018 - fls. dd3ff7f).
Regular a representação processual (Id. 935efc9).
Satisfeito o preparo (fls. 632974c, 2e5785c, d554493, 350bc5f e 62ace78).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação (ões):
- contrariedade à(s) Súmula (s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233.
- violação do (s) artigo 5º, inciso II; artigo 48; artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
- violação d (a,o)(s) Lei nº 9472/1997, artigo 94, inciso II; Código Penal, artigo 60, § 1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 467; artigo 477; artigo 769.
- divergência jurisprudencial: .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea a do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Pois bem.
O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada.
Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes .
Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão.
Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese.
É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação.
Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida.
A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso.
Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados.
Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator