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Inteiro Teor
Embargante: DONIZETI LUCIANO DE OLIVEIRA
Advogado :Dr. Fernando Antonio Ferreira
Embargado : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Advogada :Dra. Priscilla de Held Mena Barreto Silveira
Embargado : NÚCLEO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA.
Advogado :Dr. Luis Gustavo Alves da Cunha Martins
IGM/fs/fn
D E S P A C H O
O Reclamante opôs embargos de declaração , com pedido de efeito modificativo (págs. 1.107-1.113) , em face da decisão que deu provimento parcial ao recurso de revista do Reclamado SESI (págs. 1.101-1.105).
Os embargos foram recebidos como agravo nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015 e a nova redação da Súmula 421, II, do TST (págs. 1.116), sendo o Reclamante intimado para ajustar as razões recursais às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC .
O pedido de desistência formulado (pág. 1.118) em relação ao agravo é ato unilateral, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme o artigo 998 do CPC (Lei 13.105/15), e não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos de acordo com o artigo 200 do CPC (Lei 13.105/15).
Assim sendo, determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator