17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-72.2008.5.11.0151
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. AMPUTAÇÃO DE UM DEDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO .
Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Reclamante sofreu acidente de trabalho que o sujeitou à amputação parcial de um dedo da mão direita. Não obstante, reduziu a condenação por danos morais e estéticos para R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente e manteve o valor de R$ 30.000,00 arbitrado a título de danos materiais. Ao decidir a questão, a Corte de origem ponderou, proporcional e razoavelmente, as circunstâncias do caso concreto. Anotou, ainda, que a redução visava a evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No presente caso, verifico que a Corte a quo , ao fixar a título de compensação por danos morais e estéticos o valor de R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente, considerou a extensão do dano suportado pela vítima, bem como o caráter pedagógico da sanção aplicada, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No tocante aos danos materiais, o Tribunal Regional não especificou os motivos pelos quais manteve a condenação em danos materiais no valor de R$ 30.000,00, tampouco foi instado por meio de embargos de declaração a se manifestar sobre a questão. Assim, para alterar o valor fixado a tal título, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Em suma, não subsiste a alegação de ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.