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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 3068-70.2011.5.02.0040
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
27/11/2015
Julgamento
18 de Novembro de 2015
Relator
Katia Magalhaes Arruda
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DE FUNDAÇÃO ESTADUAL . PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
1 - Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 .
3 - No tocante à matéria em epígrafe, esta Corte, no exame da parcela "sexta-parte", adota o entendimento de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo se aplica tanto ao servidor público estatutário da Administração direta, autárquica e fundacional, quanto ao regido pela CLT, nos termos da OJ Transitória nº 75 da SBDI-1. Nesse contexto, se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é previsto no mesmo dispositivo da Constituição Estadual que a parcela "sexta-parte", então também é devido aos servidores públicos estatutários e celetistas. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. QUINQUÊNIO. REFLEXOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT. 1 - O juízo de admissibilidade não aplicou o art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo. 3 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, no tópico, por não ter a parte atendido ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
4 -Frise-se, ainda, que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.