7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag 413-89.2012.5.15.0150
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
18/09/2015
Julgamento
9 de Setembro de 2015
Relator
Claudio Mascarenhas Brandao
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO PROPOSTA EM NOME DO ESPÓLIO. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DO MENOR IMPÚBERE. APROVEITAMENTO À SUA GENITORA - VIÚVA DO DE CUJUS .
Enquanto não houver a partilha, é indivisível o direito à posse e à propriedade da herança. São os integrantes do espólio co-herdeiros de crédito a ser apurado em nome de todos. Assim, a pretensão ao fracionamento da contagem do prazo prescricional, com o objetivo de se resguardar apenas ao menor impúbere a suspensão da prescrição, caracteriza indevida antecipação de quinhão. Segundo a exegese dos artigos 198, I, e 201 do Código Civil, a prerrogativa assegurada ao menor, contra o qual não corre prescrição, aproveita à sua genitora, viúva do de cujus , e representante do espólio. No caso, sequer a prescrição parcial quinquenal em relação às pretensões anteriores à 29/03/2006 deveria ter sido declarada. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, e, em observância ao princípio do non reformatio in pejus , não cabe reforma da decisão regional, no particular. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO DO EMPREGADO FALECIDO. CREDENCIAL SINDICAL. INEXIGIBILIDADE. Por meio da Resolução nº 174/2011 do TST, foi acrescentado o item III a Súmula nº 219 desta Corte, segundo o qual são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Na presente hipótese, a ação foi ajuizada pelo espólio do empregado falecido, figurando a viúva como representante legal do único filho do casal, menor impúbere. Nessa condição, não há como exigir o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.