26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 702-41.2011.5.03.0069
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
04/09/2015
Julgamento
26 de Agosto de 2015
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Como desdobramento da liberdade sindical inscrita no texto da Constituição (art. 8º, I), a autonomia negocial coletiva foi também elevada ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI), o que remarca a importância da ação dos sindicatos na articulação dos interesses dos integrantes das classes econômica e profissionais. O exercício dessa autonomia negocial coletiva, no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV)- que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III). No caso, a Corte Regional considerou válida a cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito do Reclamante às horas in itinere , por entender que a Constituição Federal consagra o princípio da livre negociação. Muito embora a jurisprudência desta Corte tenha evoluído para admitir a redução das horas in itinere por meio de negociação coletiva, desde que observados parâmetros razoáveis, fixados em até 50% de redução do tempo de percurso, a supressão, pura e simples do pagamento correspondente não se mostra admissível, por afrontar, de forma direta e inequívoca, o art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.