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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 520-66.2013.5.10.0012
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
20/03/2015
Julgamento
18 de Março de 2015
Relator
Dora Maria Da Costa
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Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS.
1. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. A decisão do Regional, apoiada na análise de fatos e provas cuja reapreciação é insuscetível nesta instância extraordinária, os quais evidenciaram que a 1ª reclamada é empresa que exerce atividades típicas de instituição financeira, não importa em violação direta do art. 17 da Lei 4.595/64, e, uma vez constatada a condição de instituição financeira da 1ª reclamada pelo Regional, a conclusão daquela Corte de que ao reclamante se aplica a jornada de trabalho dos empregados bancários, descrita no caput do art. 224 da CLT , reflete a aplicação do entendimento desta Corte sobre a matéria, consagrado na Súmula 55 do TST, a qual não foi contrariada pelo Regional. Aresto inespecífico. Incidência das Súmulas 126, 296 e 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. O Regional, com base na análise dos fatos e provas produzidos, não reconheceu a existência de terceirização ilícita, bem como evidenciou que a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, ostentava a condição de instituição financeira. Assim, concluiu não se aplicar ao reclamante as normas coletivas das categorias dos bancários, mas apenas a jornada de trabalho descrita no caput do art. 224 da CLT. A decisão do Regional, tal como posta, não implica violação do art. 7º, XXXII, da CF ou do art. 224 da CLT, mas reflete a aplicação do entendimento uniforme do TST quanto à matéria. Incidência das Súmulas 221 e 333 do TST.
2. DIVISOR 150. Inviável o prosseguimento da revista que se alicerça unicamente na indicação de divergência jurisprudencial, cujos arestos indicados para confronto de teses são inválidos e inservíveis, na medida em que ora não indicam a fonte de publicação da decisão , ora são provenientes do mesmo Regional cuja decisão é questionada. Incidência da Súmula 337 do TST e da OJ 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.