10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-97.2017.5.03.0182
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Relator
Maria De Assis Calsing
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Decisão
Agravante: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogada :Dra. Valéria Ramos Esteves de Oliveira Agravado : MÁRCIO PARREIRAS DRUMOND Advogado :Dr. Ítalo Souza Nicoliello GMMAC/csl D E C I S Ã O Inconformado com a decisão a fls. 360/363, pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe o Reclamado o Agravo de Instrumento a fls. 365/378, pretendendo a reforma da decisão denegatória, a fim de ver processado seu Apelo. O Reclamante ofertou contrarrazões ao Recurso de Revista a fls. 385/394 e contraminuta ao Agravo de Instrumento a fls. 395/404. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo. DA TRANSCENDÊNCIA Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, houve a inclusão à CLT do artigo 896-A, nos seguintes termos, in verbis : “Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (...)” Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno as seguintes diretrizes: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. Assim, verificado que a decisão recorrida foi publicada em 6/12/2017, passo ao exame prévio da transcendência da matéria arguida no Recurso de Revista. A Reclamada, ao interpor o Agravo de Instrumento, renova o pedido de reconhecimento de litispendência e coisa julgada entre a ação coletiva e a ação de execução individual. Pois bem. Esclareça-se, de início, que o Recurso de Revista é Apelo de caráter extraordinário, razão pela qual a sua admissibilidade está atrelada ao preenchimento de diversos pressupostos (artigo 896, a a c e § 1.º-A, da CLT), fato que impossibilita desatrelar o exame da transcendência da causa de tais requisitos processuais. Isso porque, ainda que fosse possível se reconhecer a transcendência da matéria debatida, o exame do Apelo se inviabilizaria pelo não preenchimento das exigências legais para a admissão do Recurso. Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na esteira do posicionamento ora adotado, não reconhece a repercussão geral de Recursos que não preencham pressupostos processuais de admissibilidade. Cite-se, como exemplo: ARE-911161-RG/SC, Relator: Ministro Teori Zavasck, DJe 6/11/2016. Pois bem. Conforme pontuado, o Recorrente pretende o reconhecimento de dois óbices processuais para o trâmite da ação de execução individual de sentença proferida no julgamento da ação coletiva: coisa julgada e litispendência. Quanto ao primeiro enfoque – coisa julgada -, o que se verifica é que o Regional não examinou a controvérsia sob tal prisma, configurando-se patente ausência de prequestionamento. Ressalte-se, ademais, que a matéria discutida não se enquadra no permissivo do item III da Súmula n.º 297 do TST. Em relação à litispendência, o que se constata é que a conclusão adotada está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que inexiste litispendência entre Ação Coletiva e Reclamação Trabalhista Individual, porque não há identidade de partes entre a ação pendente (movida por entidade associativa) e a ação posterior (reclamação trabalhista empregado/reclamante), ante o disposto no art. 104 da Lei n.º 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, segundo o qual as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 do referido diploma legal não induzem litispendência para as ações individuais. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RR-XXXXX-07.2012.5.12.0019, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 19/12/2016; RR-XXXXX-35.2009.5.12.0019, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 19/12/2016; ARR-XXXXX-45.2008.5.02.0079, Relator: Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1.ª Turma, DEJT 11/11/2016; AIRR-XXXXX-66.2017.5.03.0020, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/04/2018. Como consectário lógico, se a matéria debatida já se encontra unificada em precedente jurisprudencial e, ainda, constatado que o Regional adotou posicionamento em harmonia com o entendimento consolidado, a insurgência recursal não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, elencados no § 1.º do artigo 896-A da CLT. Assim, diante de tais considerações, afigura-se patente a ausência de transcendência da matéria ora impugnada, na forma do artigo 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, denego seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria de Assis Calsing Ministra Relatora