18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-48.2012.5.01.0031
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Antonio Jose De Barros Levenhagen
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 130 do CPC, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos submetidos a juízo, por conta do princípio do livre convencimento de que cuida o artigo 131 do CPC e da sua ampla liberdade na direção do processo, a teor do artigo 765 da CLT.
II - É evidente que convém ao julgador somente dispensar a produção de provas se, a título exemplificativo, já estiver convencido pelas provas produzidas nos autos, se a matéria fática não for controvertida ou mesmo se a questão for somente de direito.
III - Reportando-se ao acórdão impugnado, transcrito na decisão agravada, verifica-se que o indeferimento da oitiva de testemunha decorreu do convencimento formado pelo juízo de origem, na medida em que presentes elementos de convicção suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo como se divisar a aludida afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição. VÍNCULO DE EMPREGO. FISIOTERAPEUTA. ATIVIDADE INSERIDA NA ATIVIDADE-FIM DO HOSPITAL. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 126/TST. I- O Regional considerou assim emblemático da prova coligida a ausência de autonomia e organização própria características do trabalho autônomo e a caracterização dos requisitos do vínculo empregatício relativos à pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, na esteira do artigo 3º da CLT. II - Nessa perspectiva, observa-se do histórico- factual ter o Colegiado de origem mantido o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes em virtude da comprovação de que os serviços desempenhados pela reclamante se enquadram no objeto social do Hospital. III - Delimitado, portanto, no acórdão impugnado que "os serviços prestados pela obreira inserem-se na atividade-fim da ré, tendo sido desenvolvidos de forma pessoal, habitual, subordinada e remunerada", qualquer apreciação acerca do tema, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição deste Tribunal, a teor da Súmula nº 126/TST.
IV - Saliente-se não ter o Colegiado a quo dilucidado a controvérsia pelo prisma do princípio da livre iniciativa, consubstanciado no artigo 170 da Constituição da Republica, nem ter sido exortado a tanto pela via dos embargos de declaração, contexto que, a teor da Súmula nº 297 do TST, inviabiliza o processamento da revista, a teor do artigo 896, c, da CLT.
V - Também não se constata a aludida violação ao artigo 5º, II, da Constituição, frente, inclusive, à Súmula 636, do STF, invocável por incontrastável similitude .
VI - Já os arestos trazidos à colação, revelam-se inespecíficos, na medida em que nenhum deles contempla as particularidades factuais do acórdão recorrido, a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. I - Dessume-se do acórdão impugnado ser devida a incidência da multa prevista no artigo 477, 8º, da CLT, ainda que o vínculo de emprego tenha sido reconhecido judicialmente. II - Verifica-se que a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de controvérsia a respeito do vínculo empregatício não tem o condão de afastar a aplicação da referida penalidade. Precedentes. III - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento neste tópico à guisa de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento.