17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-18.2007.5.09.0006
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho
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Decisão
Agravante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado :Dr. Elaine de Fátima Pinto Marconcin Advogado :Dr. Mozart Victor Russomano Neto Agravado : MARCIA APARECIDA DOLENGA COELHO Advogado :Dr. Josiel Vaciski Barbosa Advogado :Dr. Márcio Jones Suttile Agravado : LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado :Dr. Fábio Freitas Minardi D E S P A C H O Discute-se nos autos o índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário 870.947/SE julgado no Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses , nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina . Outrossim, nos autos do RO- XXXXX-68.2017.5.24.0000, os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolheram a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Pleno desta Corte para a apreciação da matéria, nos termos do art. 275, § 3º, do RITST. Do exposto, em atenção à referida arguição de inconstitucionalidade, determino a suspensão do processo e seu encaminhamento à Secretaria da 6ª Turma para aguardar decisão definitiva desta. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator