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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Breno Medeiros

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AG-AIRR_13888120155170011_bd046.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/GPR/mv

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por verificar que ela "adulterou, de forma grosseira, a jurisprudência, ajustando-a, em detalhes, ao caso discutido nos presentes autos, restando evidenciado o seu intuito deliberado de violar o dever de lealdade processual". Quanto à arguição de cerceamento de defesa, em decorrência da nulidade da perícia, a Corte local externou o entendimento de que "a competência legal do INPI para registrar patente não faz dos seus profissionais os únicos aptos a realizarem perícia em ações judiciais que envolvam direitos de propriedade industrial, sendo plenamente admissível a nomeação de especialistas não vinculados ao referido instituto, desde que tenham conhecimento específico no ramo objeto da perícia, como ocorrido no caso". Asseverou, ainda, que a reclamada em nenhum momento postulou a realização de nova perícia, e que a impugnação foi apresentada tardiamente, somente em sede recursal, razão pela qual está preclusa. Em relação à "justa remuneração" (art. 91 da Lei n.º 9.279/96) deferida aos reclamantes pela criação de modelo de utilidade, ficou consignado no acórdão regional que "o equipamento desenvolvido pelos autores, o segregador, pode ser classificado/considerado um modelo de utilidade, que automatizou um processo que era totalmente manual, propiciando maior agilidade na operação e melhorando a segurança". Fora esclarecido que "o equipamento desenvolvido pelos Reclamantes tem uma concepção diferente das ferramentas apresentadas no Parecer Técnico do Assistente Técnico da Reclamada, pois são específicos para filtros usados pelas locomotivas da Vale e não simples filtros automotivos, o que caracteriza a inovação". O Tribunal de origem concluiu que "os reclamantes desenvolveram equipamento que trouxe grandes melhorias no trabalho dos empregados da ré, caracterizando modelo de utilidade sem equivalente no ramo em apreço, estando preenchidos, portanto, os requisitos de patenteabilidade previsto no art. 9º da Lei n.º 9.279/96". Anotou, no mais, que os reclamantes demonstraram, por meio de prova documental, os ganhos provenientes da utilização do referido equipamento, e que o perito, embora não tenha quantificado, também constatou o proveito econômico. A Corte local condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 50% do proveito econômico obtido com o equipamento, alertando não haver no ordenamento jurídico definição precisa do que venha a ser "justa remuneração". Indeferiu o pedido de limitação do prêmio ao valor previsto em norma interna da empresa, por considerá-lo ínfimo em comparação à capacidade de lucro gerada pelo equipamento desenvolvido, na contramão do art. 91, § 2º, da Lei n.º 9.279/96. Sendo assim, não se vislumbra a pretensa negativa da prestação jurisdicional, valendo frisar que eventual erro de julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na minuta de agravo instrumento, a reclamada não renovou os argumentos jurídicos veiculados no recurso de revista a fim de demonstrar os motivos pelos quais os artigos ali mencionados foram violados. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED- RR-XXXXX-09.2012.5.04.0024 (DEJT 15/6/2018), pronunciou-se no sentido de ser imperiosa a renovação da argumentação jurídica contida no recurso de revista na minuta de agravo de instrumento, inclusive com a indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais e verbetes invocados, além da transcrição dos arestos com os quais se pretendeu evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo. Agravo não provido. ATIVIDADE INVENTIVA. MODELO DE UTILIDADE. JUSTA REMUNERAÇÃO. Tendo por norte a necessidade de renovação, no agravo de instrumento, das matérias objeto do recurso de revista, consoante explanado no tema anterior, verifica-se que a agravante, no tópico atinente ao mérito da demanda, limita-se a transcrever trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais legais invocados na revista. As alegações recursais são genéricas e não atendem ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A reclamada também não reiterou, na minuta de agravo de instrumento, os arestos que dariam suporte à citada divergência jurisprudencial, aspecto que obsta o processamento da revista, ante o citado princípio da delimitação recursal. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conquanto o art. 1.022 do CPC de 2015 preveja a utilização dos embargos de declaração para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes no julgado, o § 2º do art. 1.026 autoriza a imposição de multa quando o referido remédio processual for utilizado com finalidade meramente protelatória, como no caso, razão pela qual não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Consta do acórdão regional que o "a reclamada adulterou, de forma grosseira, a jurisprudência, ajustando-a, em detalhes, ao caso discutido nos presentes autos, restando evidenciado o seu intuito deliberado de violar o dever de lealdade processual". Tratando-se de "conduta maliciosa e temerária, típica de litigante de má-fé, que deve ser prontamente repelida pelo Judiciário". Desse modo, deve ser mantida a aplicação da multa por litigância de má-fé, valendo registrar que os arestos transcritos não viabilizam o conhecimento do recurso, porquanto inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, haja vista não abordarem a premissa fática lançada no acórdão recorrido. Agravo não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-XXXXX-81.2015.5.17.0011, em que é Agravante VALE S.A. e Agravado PABLO BALESTREIRO DUTRA.

Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra a decisão monocrática que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, negou seguimento a agravo de instrumento.

A parte agravada apresentou contraminuta.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2 - MÉRITO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista da parte agravante, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação (ões):

- divergência jurisprudencial: .

- art. 832 da CLT

- art. 489, II, do CPC

- art. 93, IX, da CF

- Súmula 297, do TST

Sustenta que a decisão se encontra omissa quanto a questões arguidas em sede de embargos declaratórios.

Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/1973 (489 do CPC/2015) ou 93, IX, da CF/88.

Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:

[...]

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.

Alegação (ões):

- divergência jurisprudencial: .

- art. 40 da Lei nº 9.279/96

- art. 5º, inciso II da CFRB

- art. 884 do CC

- artigo 509, inciso II do CPC

- art. 879 da CLT

- art. 91, § 2º da Lei nº 9.279/96,

- art. 465 e 473, inciso II do CPC - artigos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 40 e 91,§ 2º da Lei nº 9.279/96

Insurge-se contra a manutenção do reconhecimento do direito dos autores à "justa remuneração" prevista no art. 91, § 2º, da Lei n.º 9.279/96, em virtude da criação de modelo de utilidade com auxílio da reclamada, o qual se encontra atualmente sob seu poder e exploração.

No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:

[...]

A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.

Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.

Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: [...]

A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea a do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (segundo aresto da fl. 40), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.

A ementas das fls. 39-40 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situações em que não houve caracterização de invento, ou havia cláusula que expressamente estabelecia que os inventos e aperfeiçoamentos pertencerão exclusivamente ao empregador e que a compensação do trabalhador fica limitada ao salário ajustado, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que houve a caracterização de invento e não há cláusula pactuando indenização (S. 296/TST).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.

Alegação (ões):

- divergência jurisprudencial: .

- artigos 5º, II, LIV e LV e 93, IX, da CF

- artigo 897

-A da CLT

- artigo 535, 1.026 § 2º, do CPC

- Súmula nº 98 do STJ

- item II da Súmula nº 297 do TST

- art. 54, 55, 58, 59, do CPC

Insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por ED protelatório.

No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:

[...]

A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e os artigos 5º, II, LIV e LV e 93, IX, da CF, 897-A da CLT, 535, 1.026 § 2º, do CPC, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.

Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.

Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: [...]

Ademais, ainda que assim não fosse, ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os embargos da reclamada eram manifestamente protelatórios, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado.

Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea a do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (segunda ementa da fl. 43, da página 50, primeira da página 51, 52-55, 57-60), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.

A primeira e terceira ementas da fl. 43, segunda da página 51, 51-52 mostram-se inespecíficas, porquanto abordam situação em que não foi identificado o caráter protelatório, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, acima descrita (S. 296/TST).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.

Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado (fls. 65-67) que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

A parte agravante argumenta com o prosseguimento do seu recurso de revista.

Examina-se.

A parte agravante não infirmou os fundamentos do despacho agravado, os quais, em virtude do acerto, adoto como razões de decidir, integrando esta decisão para todos os efeitos jurídicos.

Registre-se que este Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos (motivação per relationem).

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-XXXXX-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 01/12/2017; Ag-AIRR-XXXXX-79.2015.5.04.0104, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 16/12/2016; Ag-AIRR-XXXXX-98.2011.5.02.0086, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/08/2017; Ag-AIRR-XXXXX-57.2014.5.02.0034, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 02/06/2017.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Na minuta de agravo, a reclamada insiste em arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos artigos 832 da CLT; 489, II, do CPC; e 93, IX, da Constituição Federal.

Sustenta que, no tocante à aplicação de multa por litigância de má-fé, o TRT foi omisso quanto aos pontos apresentados pela recorrente acerca da "falha" na indicação da ementa do acórdão paradigma.

Em relação ao invocado cerceamento de defesa, decorrente da ausência de conhecimento técnico do perito, afirma que, no decorrer da instrução processual, impugnou a pesquisa realizada pelo expert, formulando quesito complementar; e que desde a contestação suscitou a necessidade de pesquisa em banco de dados internacionais, aspectos ignorados pelo TRT a fim de afastar a preclusão aplicada.

Já no que diz respeito ao mérito da demanda (atividade inventiva), assevera haver omissão quanto: a) à existência de equipamentos semelhantes aos desenvolvidos pela VALE S.A.; b) ao efetivo benefício da empresa com o uso do equipamento desenvolvido pelo reclamante; c) à desproporcionalidade do valor arbitrado à condenação.

Ao exame.

Destaque-se, de início, que a parte transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, elemento imprescindível ao exame da apregoada preliminar de nulidade, conforme entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte (E- RR-XXXXX-62.2013.5.15.0067, julgado em 16/3/2017).

Pois bem.

O TRT condenou a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC, por verificar que ela "adulterou, de forma grosseira, a jurisprudência, ajustando-a, em detalhes, ao caso discutido nos presentes autos, restando evidenciado o seu intuito deliberado de violar o dever de lealdade processual".

Vejamos:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO PELOS RECLAMANTES EM CONTRARRAZÕES

Os reclamantes pleiteiam seja aplicado à reclamada multa por litigância de má- fé. Alegam que a ré alterou a jurisprudência citada no apelo para servir de amparo à sua tese relativa à prescrição, com o propósito de induzir o Colegiado a julgamento equivocado em seu favor. Sustentam que a conduta perpetrada pela ré constitui fraude e falsidade ideológica.

Com razão.

No tópico relativo à prescrição, a reclamada citou a seguinte jurisprudência do TRT da 3ª Região para embasar a sua tese:

PRESCRIÇÃO. Pleiteou o autor indenização compensatória equivalente a 50% de todos os benefícios diretos e indiretos já auferidos pelas rés desde a invenção de software, bem como 50% de todos as vantagens que poderiam ser auferidas pelas demandadas durante o prazo legal de vigência da patente e do programa de computador. O prazo prescricional atinente ao direito de ação quanto aos créditos trabalhistas encontra-se insculpido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que prevê cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A comprovação do desenvolvimento do equipamento de segregação realizado pelo autor coincide com a data de novembro de 2007. Considerando que o direito a auferir lucros e vantagens decorrentes do equipamento criado, a partir de então, começou a fluir o prazo para reclamar a verba que entendia devida, extinguindo-se cinco anos após o direito à ação. Dessarte, tendo a lesão constituído ato único do empregador, o autor deveria ter postulado a parcela até agosto de 2013, durante a vigência do contrato de trabalho, encontrando-se o direito fulminado pela prescrição, em face da ação trabalhista ter sido proposta somente em agosto de 2015. Como bem preleciona o Insígne Maurício Godinho Delgado: "a teoria civilista ensina que as parcelas de trato sucessivo (como as derivadas do contrato de trabalho, independentemente do título jurídico instituidor da parcela) submetem-se à prescrição parcial, incidindo o critério total essencialmente naquelas obrigações que se concentram em um único ato, não se desdobram no tempo" (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p. 270). Sendo assim, merece apenas pequeno reparo a v. sentença, tendo em vista que acolho a prejudicial alegada pela ré, entendo estar o direito pretendido coberto pelo manto da prescrição, pelo que deve ser o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em razão do exposto, fica prejudicada a análise dos tópicos referentes à invenção de equipamento e criação de software ocorridas na vigência do contrato de trabalho, titularidade da patente e direitos resultantes da autoria do invento."(Processo XXXXX-2003-006-03-00-4 RO; Data de Publicação 10/07/2004; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Desembargador Jose Miguel de Campos; Revisor: Desembargadora Cleube de Freitas Pereira; Recorrente: RICARDO NORBERTO RIBEIRO; Recorridas: TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTRA). (grifei)

Em consulta ao site do TRT de Minas Gerais, constatei que os trechos por mim grifados não fazem parte do texto original, conforme se verifica do exato teor abaixo transcrito:

PRESCRIÇÃO. Pleiteou o autor indenização compensatória equivalente a 50% de todos os benefícios diretos e indiretos já auferidos pelas rés desde a invenção de software, bem como 50% de todas as vantagens que poderiam ser auferidas pelas demandadas durante o prazo legal de vigência da patente e do programa de computador. O prazo prescricional atinente ao direito de ação quanto aos créditos trabalhistas encontra-se insculpido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que prevê cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O autor foi admitido aos serviços da ré em 22.04.1975 e teve seu contrato de trabalho extinto em 15.06.2001. A comprovação da invenção realizada pelo autor coincide com 10.07.1987, vez que esta foi a data em que o autor declarou-se inventor, conforme se infere à fl. 1430 que" nada tem a opor a que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI conceda patente àquela empresa, tendo a referida invenção como objeto ". Considerando que o direito a auferir lucros e vantagens decorrentes da patente nasceu com a invenção do sistema de software criado, a partir de então, começou a fluir o prazo para reclamar a verba que entendia devida, extingüindo-se cinco anos após o direito à ação. Dessarte, tendo a lesão constituído ato único do empregador, o autor deveria ter postulado a parcela até 10.07.1992, durante a vigência do contrato de trabalho, encontrando-se o direito fulminado pela prescrição, em face da ação trabalhista ter sido proposta somente em 13.06.2003. Como bem preleciona o Insígne Maurício Godinho Delgado:"a teoria civilista ensina que as parcelas de trato sucessivo (como as derivadas do contrato de trabalho, independentemente do título jurídico instituidor da parcela) submetem-se à prescrição parcial, incidindo o critério total essencialmente naquelas obrigações que se concentram em um único ato, não se desdobram no tempo"(in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p. 270). Sendo assim, merece apenas pequeno reparo a v. sentença, tendo em vista que acolho a prejudicial alegada pela ré, entendo estar o direito pretendido coberto pelo manto da prescrição, pelo que deve ser o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em razão do exposto, fica prejudicada a análise dos tópicos referentes à invenção de equipamento e criação de software ocorridas na vigência do contrato de trabalho, titularidade da patente e direitos resultantes da autoria do invento.

Nota-se facilmente que a reclamada adulterou, de forma grosseira, a jurisprudência, ajustando-a, em detalhes, ao caso discutido nos presentes autos, restando evidenciado o seu intuito deliberado de violar o dever de lealdade processual.

Trata-se, pois, de conduta maliciosa e temerária, típica de litigante de má-fé, que deve ser prontamente repelida pelo Judiciário, com a aplicação da multa de que trata o art. 81 do NCPC.

Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da previsão contida no art. 81 do NCPC.

Considerando o exposto, expeça ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia desta decisão e do recurso ordinário da ré, para que sejam tomadas as providências cabíveis. (destacou-se)

Quanto à arguição de cerceamento de defesa, em decorrência da nulidade da perícia, a Corte local externou o entendimento de que" a competência legal do INPI para registrar patente não faz dos seus profissionais os únicos aptos a realizarem perícia em ações judiciais que envolvam direitos de propriedade industrial, sendo plenamente admissível a nomeação de especialistas não vinculados ao referido instituto, desde que tenham conhecimento específico no ramo objeto da perícia, como ocorrido no caso ".

Asseverou, ainda, que a reclamada em nenhum momento postulou a realização de nova perícia, e que a impugnação foi apresentada tardiamente, somente em sede recursal, razão pela qual está preclusa.

Confira-se:

NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO INABILITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA

Recorre a reclamada apontando nulidade da perícia e cerceamento de defesa. Sustenta que a prova deveria ter sido produzida por técnico do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), não estando o perito apto para examinar a novidade e a atividade inventiva do equipamento desenvolvido pelo autor, uma vez que a formação em engenharia não é suficiente para a atuação nesse tipo de perícia. Afirma também que o auxiliar do juízo não pesquisou a existência de patentes em bancos de dados de outros países, limitando-se a pesquisar somente em banco de dados do INPI.

Sem razão.

A competência legal do INPI para registrar patente não faz dos seus profissionais os únicos aptos a realizarem perícia em ações judiciais que envolvam direitos de propriedade industrial, sendo plenamente admissível a nomeação de especialistas não vinculados ao referido instituto, desde que tenham conhecimento específico no ramo objeto da perícia, como ocorrido no caso.

Quanto à suposta nulidade da perícia pelo fato de o perito ter consultado apenas o banco de dados do INPI, a impugnação se apresenta tardia e, portanto, preclusa, na medida em que realizada somente em sede recursal.

Cabe ressaltar que em momento algum a reclamada postulou a realização de nova perícia, não havendo que se falar, portanto, em cerceio de defesa.

Nego provimento.

Em relação à" justa remuneração "(art. 91 da Lei n.º 9.279/96) deferida aos reclamantes pela criação de modelo de utilidade, ficou consignado no acórdão regional que" o equipamento desenvolvido pelos autores, o segregador, pode ser classificado/considerado um modelo de utilidade, que automatizou um processo que era totalmente manual, propiciando maior agilidade na operação e melhorando a segurança ".

Fora esclarecido que "o equipamento desenvolvido pelos Reclamantes tem uma concepção diferente das ferramentas apresentadas no Parecer Técnico do Assistente Técnico da Reclamada, pois são específicos para filtros usados pelas locomotivas da Vale e não simples filtros automotivos, o que caracteriza a inovação".

O Tribunal de origem concluiu que "os reclamantes desenvolveram equipamento que trouxe grandes melhorias no trabalho dos empregados da ré, caracterizando modelo de utilidade sem equivalente no ramo em apreço, estando preenchidos, portanto, os requisitos de patenteabilidade previsto no art. 9º da Lei n.º 9.279/96".

Anotou, no mais, que os reclamantes demonstraram, por meio, de prova documental, os ganhos provenientes da utilização do referido equipamento, e que o perito, embora não tenha quantificado, também constatou o proveito econômico.

Leia-se:

INVENTO. MODELO DE UTILIDADE. INDENIZAÇÃO

[...]

A magistrada de origem, em sentença única, julgou parcialmente procedente o pedido dos reclamantes em ambas as reclamações conexas. Eis parte dos fundamentos da sentença:

[...]

Recorre a reclamada. Argumenta que o próprio juízo de origem reconheceu que o equipamento desenvolvido pelos autores não se trata de invento ou inovação total, não atendendo, assim, os requisitos necessários para ser patenteado, a teor do art. 8º e 9º da Lei 9279/96. Sustenta que"nem mesmo a melhoria de um processo já existente pode ser considerado nos autos, já que o expert não se diligenciou no sentido de buscar produtos idênticos nos mercados nacional e internacional". Alega que o equipamento que os autores desenvolveram já existia no mercado, conforme reconhecido no laudo pericial, e que a proteção aos direitos de propriedade industrial pressupõe a concessão da patente. Acrescenta que a busca de anterioridade não pode ser realizada apenas no INPI, porque as patentes e os pedidos de patentes brasileiros não representam sequer 1% das patentes depositadas no mundo. Sustenta que ficou comprovado nos autos que os autores desenvolveram o equipamento com a utilização dos insumos fornecidos pela empresa e realizaram suas tarefas nos horários de trabalho, situações que, segundo entende, afasta o direito postulado. Requer a reforma da sentença.

À análise.

A criação de invenção ou modelo de utilidade pelo empregado enseja consequências jurídicas diversas dependendo da relação ou não com a função para a qual ele foi contratado na empresa.

Nessa esteira, caso o empregado seja admitido com finalidade principal de desempenhar atividade inventiva, o produto criado em tais circunstâncias pertencerá exclusivamente ao empregador, nada sendo devido ao empregado além do salário pactuado (art. 88 da Lei n.º 9.279/96).

Em situação oposta, entende-se que o invento pertencerá exclusivamente ao empregado, quando a sua criação for totalmente desvinculada do objeto do contrato de trabalho e desprovida de qualquer auxílio do empregador, hipótese em que o empregado assume todos os direitos sobre a sua invenção (art. 90 da Lei n.º 9.279/96).

O caso dos autos, todavia, se enquadra na situação intermediária, na qual o empregado se favorece de recursos, equipamentos, instalações da empresa para desenvolver invento, sem que tal atividade esteja inserida na rotina normal do trabalho para o qual ele foi contratado, aplicando-se, assim, o disposto no art. 91 da Lei n.º 9.279/96, in verbis:

Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.

§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.

Como visto, o dispositivo acima garante ao empregador o direito exclusivo de exploração do produto (que deve ser iniciada no prazo de um ano, contado da concessão da patente) criado pelo empregado, com o seu auxílio, preservando-se, de todo modo, o direito deste último à" justa remuneração "prevista em lei.

Logo, para fazer jus à indenização referida, cabe ao empregado demonstrar que ele desenvolveu invento ou modelo de utilidade patenteável nos termos da Lei n.º 9.279/96, ônus do qual, a meu ver, os autores se desincumbiram a contento, conforme evidenciado em prova pericial.

Concluiu o perito que o equipamento desenvolvido pelos autores, o segregador, pode ser classificado/considerado um modelo de utilidade, que automatizou um processo que era totalmente manual, propiciando maior agilidade na operação e melhorando a segurança.

Quanto à alegação da ré de que já havia equipamentos semelhantes no mercado, o perito esclareceu que o"equipamento desenvolvido pelos Reclamantes tem uma concepção diferente das ferramentas apresentadas no Parecer Técnico do Assistente Técnico da Reclamada, pois são específicos para filtros usados pelas locomotivas da Vale e não simples filtros automotivos, o que caracteriza a inovação".

Entendo que as questões acerca da presença de atividade inventiva foram devidamente esclarecidas pelo expert, sendo inviável querer que o juízo se baseie em meras conjecturas para concluir que o equipamento já existia no mercado antes de ser criado pelos reclamantes.

Dessa forma, levando em conta as conclusões periciais, fica evidente que os reclamantes desenvolveram equipamento que trouxe grandes melhorias no trabalho dos empregados da ré, caracterizando modelo de utilidade sem equivalente no ramo em apreço, estando preenchidos, portanto, os requisitos de patenteabilidade previsto no art. 9º da Lei n.º 9.279/96, a saber:

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Convém assinalar que a impugnação ao laudo relacionada ao fato de o perito ter consultado apenas o banco de dados do INPI apresenta-se tardia e, portanto, preclusa, na medida em que realizada somente em sede recursal. Ademais, a reclamada nem sequer aponta em quais órgãos oficiais a pesquisa deveria ter sido feita e, consequentemente, além de preclusa, a impugnação é genérica.

No que tange à ausência, até então, da formalização da patente, entendo que tal fato não gera óbice à remuneração pretendida pelos reclamantes. Isso porque não me parece razoável que o direito do empregado fique dependente de tramitações burocráticas do registro no INPI, ainda mais quando incontroverso que a empresa vem se utilizando do modelo de utilidade, em benefício próprio, desde a sua criação. Há de se considerar, ainda, que a Lei não atribui ao registro de patente condição sine qua non para que ao inventor sejam garantidos os direitos decorrentes de sua invenção.

Corroborando o arrazoado, destaco argumentos do acórdão do TST proferido nos autos RR - XXXXX-28.2000.5.03.0040, in DEJT 23/04/2010, de relatoria da Ministra Rosa Maria Weber:

[...]

No mesmo sentido, transcrevo ementa de outro julgado do TST sobre a matéria:

[...]

Por fim, a alegação da ré de que não obteve nenhum proveito econômico com o uso do segregador não se sustenta, pois os reclamantes juntaram aos autos os documentos id 6863c9e e fcd594d, não impugnados, que mostram os ganhos provenientes da utilização de tal equipamento, sem contar que o perito, embora não tenha quantificado, também constatou o proveito econômico.

Pelo exposto, reputo acertada a sentença que reconheceu o direito dos autores à" justa remuneração "prevista no art. 91, § 2º, da Lei n.º 9.279/96, em virtude da criação de modelo de utilidade com auxílio da reclamada, o qual se encontra atualmente sob seu poder e exploração. (destaques no original)

A Corte local condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 50% do proveito econômico obtido com o equipamento, alertando não haver no ordenamento jurídico definição precisa do que venha a ser" justa remuneração ".

Indeferiu o pedido de limitação do prêmio ao valor previsto em norma interna da empresa, por considerá-lo ínfimo em comparação à capacidade de lucro gerada pelo equipamento desenvolvido, na contramão do art. 91, § 2º, da Lei n.º 9.279/96.

Vejamos:

QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUSTA REMUNERAÇÃO (Análise em conjunto com o tópico do recurso dos autores que versa sobre a mesma matéria)

[...]

Como visto no item anterior, a exploração da reclamada, empregadora, de invento criado pelos reclamantes, empregados, gera para eles o direito a uma" justa remuneração "prevista no art. 91, § 2º, da Lei n.º 9.279/96.

Ocorre que não há no ordenamento jurídico definição precisa do que venha a ser esta" justa remuneração ", ficando a critério do Juiz arbitrar o valor em questão, desde que respeitada a proporcionalidade/razoabilidade.

Assim, reputo adequada a fixação da indenização em valor correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela reclamada com a utilização do equipamento em apreço. Isso porque o próprio art. 91, caput, da Lei n.º 9.279/96 prevê a divisão em partes iguais da propriedade do invento. Nada mais justo, portanto, que metade do lucro seja revertida ao autor da criação.

Quanto à limitação do prêmio ao valor previsto em norma interna da empresa, sem razão a reclamada. Ora, o valor de US$500,00 (quinhentos dólares), com possibilidade de acréscimo de mais US$1.000,00 (mil dólares) me parece, pelo menos a princípio, ínfimo próximo da capacidade de lucro gerada pelo equipamento denominado segregador.

Nessa esteira, eventual limitação da indenização aos montantes referidos deixaria de representar uma" justa remuneração "ao invento desenvolvido pelos reclamantes, não se admitindo, portanto, que uma norma interna imposta unilateralmente pela empresa venha a prevalecer sobre dispositivo de lei (91, § 2º, da Lei n.º 9.279/96) mais benéfico ao empregado.

A reclamada também não logra êxito em sua pretensão para que o valor da condenação seja divido por 4. O que se tem de concreto nestes autos é que o modelo de utilidade foi desenvolvido por 3 empregados, sendo dois autores da ação nº XXXXX-51.2014.5.17.0003 e um autor da ação nº XXXXX-81.2015.5.17.0003. Ademais, não possui a ré legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do NCPC).

No que concerne às questões trazidas pelos autores, verifico que, de fato, a magistrada de origem, ao fixar o valor indenizatório, deixou de observar o documento juntado sob id fcd594d. Tal documento aponta a redução de custos com tambores, óleo por filtro segregado e mão de obra, no ano de 2007, decorrente da utilização do equipamento desenvolvido pelos autores (segregador), em valores muito superiores à importância arbitrada na sentença.

Embora a reclamada não tenha impugnado especificamente esse documento, entendo que o mais prudente, no caso, é remeter à fase de liquidação a apuração dos ganhos obtidos pela ré, devendo ser realizada perícia, como, inclusive, havia sido sugerido pelo perito, que não quantificou o proveito econômico, em virtude da ausência de qualificação técnica para tanto.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da ré e dou provimento ao apelo dos reclamantes para determinar que o valor indenizatório, correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela reclamada com o equipamento segregador, seja apurado na fase de liquidação, por meio de perícia.

Sendo assim, não se vislumbra a pretensa negativa da prestação jurisdicional, valendo frisar que eventual erro de julgamento não se confunde com ausência de fundamentação.

Nego provimento.

CERCEAMENTO DE DEFESA

Na minuta de agravo, a reclamada insurge-se contra a decisão denegatória do agravo de instrumento referente à aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob o argumento de que, no tema, o TRT fora bastante sucinto, razão pela qual transcreveu todo o trecho.

Compulsando a minuta de agravo instrumento, vê-se que a reclamada indicou, no cabeçalho do tema"3.2 NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA", violação aos artigos 156, 157, 465, III, 468, II, 469, 473, IV e 480, do CPC; 11, 12, 13 e 142 da Lei nº 9.279/96; e 2º da Lei 5.648/70.

Contudo, não renovou os argumentos jurídicos veiculados no recurso de revista a fim de demonstrar os motivos pelos quais os mencionados artigos forma violados.

Ocorre que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED- RR-XXXXX-09.2012.5.04.0024 (DEJT 15/6/2018), pronunciou-se no sentido de ser imperiosa a renovação da argumentação jurídica contida no recurso de revista na minuta de agravo de instrumento, inclusive com a indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais e verbetes invocados, além da transcrição dos arestos com os quais se pretendeu evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo.

Realmente:

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, NÃO INDICADA NO REFERIDO APELO. Cumpre à parte agravante, além de renovar as matérias objeto do seu recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento, indicar expressamente os fundamentos pelos quais entende que aquele recurso merece ser destrancado - seja a violação de dispositivos de lei federal ou da Constituição Federal, seja a contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial deste Tribunal, seja a divergência jurisprudencial, mediante a transcrição dos arestos colacionados no recurso denegado -, sob pena de o fundamento não renovado não ser examinado por esta Corte Superior, quando da apreciação do agravo de instrumento. Nesse contexto, se a Súmula nº 331, I, do TST não foi sequer mencionada no agravo de instrumento, não poderia a egrégia Turma ter-lhe dado provimento sob o fundamento de que o agravante teria demonstrado a contrariedade à referida Súmula. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED- RR-XXXXX-09.2012.5.04.0024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 15/6/2018).

Nego provimento.

ATIVIDADE INVENTIVA. MODELO DE UTILIDADE. JUSTA REMUNERAÇÃO

Na minuta de agravo, a reclamada insurge-se contra a decisão denegatória do agravo de instrumento referente à aplicação do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, aduzindo que, em seu recurso de revista, expôs as razões do pedido de reforma quanto ao mérito, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e fazendo a demonstração analítica de todos os dispositivos de lei apontados como violados.

Compulsando a minuta de agravo de instrumento, vê-se que a agravante elaborou um quadro a fim de demonstrar violação aos seguintes artigos:

8º a 15 da Lei nº 9.219/9 - existência de equipamentos semelhantes ao desenvolvido pelos reclamantes; 465 e 473, II, do CPC - falta de capacidade técnica do perito; 40 e 91, § 2º, da Lei 9.279/96, 884 do CC e 5º, II, da CF/88 - inexistência de invenção ou modelo de utilidade patenteável ou passível de"justa remuneração", aferição dos valores e do suposto"proveito econômico"dado pelo" modelo de utilidade "mediante liquidação por artigos.

Ao exame.

Tendo por norte a necessidade de renovação, no agravo de instrumento, das matérias objeto do recurso de revista, consoante explanado no tópico anterior, verifica-se que a agravante, no tópico atinente ao mérito da demanda, limita-se a transcrever trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais legais invocados na revista.

As alegações recursais são genéricas e não atendem ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento,"expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".

A reclamada também não reiterou, na minuta de agravo de instrumento, os arestos que dariam suporte à citada divergência jurisprudencial, aspecto que obsta o processamento da revista, ante o citado princípio da delimitação recursal.

Nego provimento.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

Na minuta de agravo, a reclamada insurge-se contra a decisão denegatória do agravo de instrumento referente à aplicação do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, aduzindo que, em seu recurso de revista, expôs as razões do pedido de reforma quanto ao mérito, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e fazendo a demonstração analítica de todos os dispositivos de lei apontados como violados.

Já na minuta de agravo de instrumento, a agravante defendeu que,"ao ser penalizada com multa pela simples prática de um ato processual típico (art. 897-A da CLT), se está diante de uma violação aos direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, incisos II, LIV e LV da CF), pois no próprio acórdão recorrido não há indicação de qualquer conduta protelatória ou antijurídica praticada pela reclamada".

Ao exame.

Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada, e condená-la ao pagamento da multa, o TRT assim consignou:

[...]

As partes devem ser diligentes em relação ao processo, evitando medidas inúteis, a fim de não assoberbar ainda mais o Poder Judiciário. A utilização dos embargos declaratórios em desacordo com a sua finalidade revela o seu intuito protelatório e atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do processo.

Assim, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do NCPC, reputo os presentes embargos manifestamente protelatórios, aplicando-se à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, passível de majoração em caso de reiteração com idêntico propósito.

Por todo o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios da reclamada.

Pois bem.

Conquanto o art. 1.022 do CPC de 2015 preveja a utilização dos embargos de declaração para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes no julgado, o § 2º do art. 1.026 autoriza a imposição de multa quando o referido remédio processual for utilizado com finalidade meramente protelatória, como no caso, razão pela qual não há falar em ofensa aos dispositivos invocados.

Nego provimento.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Na minuta de agravo, a reclamada reafirma que o TRT fora omisso quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé.

Na minuta de agravo de instrumento, transcreveu arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.

Ao exame.

A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional já foi afastada.

Consta do acórdão regional que o " a reclamada adulterou, de forma grosseira, a jurisprudência, ajustando-a, em detalhes, ao caso discutido nos presentes autos, restando evidenciado o seu intuito deliberado de violar o dever de lealdade processual ".

Tratando de" conduta maliciosa e temerária, típica de litigante de má-fé, que deve ser prontamente repelida pelo Judiciário ".

Desse modo, deve ser mantida a aplicação da multa por litigância de má-fé, valendo registrar que os arestos transcritos não viabilizam o conhecimento do recurso, porquanto inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, haja vista não abordarem a premissa fática lançada no acórdão recorrido.

Nego provimento.

Do exposto, nego provimento ao agravo.

Diante da gravidade dos fatos, determina-se, à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com cópia integral dos presentes autos, para que, no âmbito de sua competência, adote as providências que entender cabíveis.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Determina-se, à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com cópia integral dos presentes autos, para que, no âmbito de sua competência, adote as providências que entender cabíveis.

Brasília, 17 de junho de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST- Ag-AIRR-XXXXX-81.2015.5.17.0011



Firmado por assinatura digital em 25/06/2020 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP XXXXX-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/869055985/inteiro-teor-869056005

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