10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
GMAAB/ubf/ct/smf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O art. 897-A da CLT prevê que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em apreço, o não provimento do agravo de instrumento resultou da intempestividade do recurso de revista. Logo, infundada a alegação de não conhecimento do agravo de instrumento, por intempestividade. Não evidenciado, portanto, nenhum vício a justificar a interposição de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED- AIRR-XXXXX-69.2015.5.12.0005, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Embargado SÉRGIO LUIZ SELKE. Esta eg. Turma, mediante a decisão às fls. 705-708, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, por intempestividade do recurso de revista. Contra essa decisão, a empresa opõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão ora embargado. É o relatório. Satisfeitos os requisitos referentes a tempestividade (fls. 709 e 723) e representação (fls. 718-719 e 722), conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO Esta e. 3ª Turma, mediante o v. acórdão às fls. 705-708, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, assim consignando o seu entendimento, in verbis: Ao exame. Com efeito, o artigo 6º da Lei nº 5.584/70 disciplina que o prazo para interposição de quaisquer recursos no âmbito da Justiça do Trabalho (artigo 893 da CLT)é de oito dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida. In casu, consta que a publicação da r. decisão regional se deu em 11/4/2016 (segunda-feira), e a interposição do recurso de revista em 20/4/2016 (quarta-feira). Como a empresa dispõe do prazo de oito dias para recorrer, este findou-se em 19/4/2016 (terça-feira). Portanto, interposto o apelo após este prazo, realmente não merece seguimento, porque intempestivo. Ressalte-se ainda que, interposto o recurso após o prazo recursal, ocorrido em dia útil, incumbia à parte comprovar eventual ocorrência de feriado ou ausência de expediente forense local no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu. A parte deve manejar seus recursos corretamente, comprovando e justificando, tempestivamente, a dilação do prazo recursal, o que, efetivamente, não se verificou nestes autos. O entendimento desta Corte acerca do tema vem expresso na Súmula nº 385, I, com o seguinte teor: SÚMULA N.º 385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO" (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. Como a empresa não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência de fato a amparar a prorrogação do prazo para a interposição, o recurso de revista está intempestivo, não alcançando processamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Em suas razões de embargos de declaração, a Petrobras aponta omissões na decisão da Terceira Turma, sob o fundamento de que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente. Observa que "a disponibilização da r. Decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista ocorreu em 02/05/2016, segunda-feira. Dessa forma, o prazo de 08 (oito) dias úteis para a interposição de Agravo de Instrumento encerra-se no dia 12/05/2016 (quinta-feira),data posterior à do protocolo" (fl. 716). Aponta violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal c/c o art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006. Ao exame. Da simples leitura do quanto alegado pela empresa embargante, vê-se que a situação está no limiar da condição citada no artigo 80, VII, do NCPC, pois as razões do recurso encontram-se dissociadas do real fundamento jurídico do não provimento do agravo de instrumento, qual seja, a intempestividade do recurso de revista. Logo, resulta completamente infundada a alegação de não conhecimento do agravo de instrumento, por intempestividade. Assim, diante do inequívoco intuito protelatório da medida processual aviada, aplico à ora embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração e aplicar à embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 7 de Dezembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-ED- AIRR-XXXXX-69.2015.5.12.0005 Firmado por assinatura digital em 07/12/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |