17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-12.2014.5.10.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - PEDIDO CONSTITUTIVO - FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO - IMPOSSIBILIDADE 1.
Sob a perspectiva consolidada pelo E. STF, a jurisprudência nacional se orienta no sentido de que a contratação de empregados pelas entidades de Direito Público externo constitui ato de gestão não abrangido pela imunidade de jurisdição. Contudo, este não é o caso de Dissídio Coletivo ajuizado para fixar condições de trabalho, em que não há mera aplicação do direito substantivo local, mas criação de normas para todas as relações de trabalho.
2. O poder normativo é instrumento conferido à Justiça do Trabalho para criar normas com efeito geral para toda a categoria , com natureza legiferante contraposta à feição clássica da jurisdição. T rata-se de verdadeira intervenção estatal em seara própria ao exercício da autonomia dos sujeitos coletivos. Nesse contexto, admitir a fixação de condições de trabalho por Dissídio Coletivo significaria sujeitar o Estado estrangeiro a figura jurídica anômala em prejuízo à sua soberania.
3. Diante da imunidade e da soberania das pessoas jurídicas de Direito Público externo, não há falar em fixação de condições de trabalho via poder normativo, seja de conteúdo econômico ou social.
4. No plano internacional, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades de Direito Público externo está relacionada ao exercício de sua soberania, que seria violada com a fixação de condições econômicas de trabalho via poder normativo.
5. No caso concreto todas as reivindicações da categoria profissional são dotadas de conteúdo econômico, razão adicional para a invocação da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 5 da C. SDC.
6. Manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de fixação de condições de trabalho. PEDIDO DECLARATÓRIO - RETORNO DOS TRABALHADORES ÀS ATIVIDADES - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE
1. Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação.
2. A jurisprudência da C. SDC entende não ser necessária a observância do requisito do "comum acordo" para instauração de Dissídio Coletivo de Greve, diante da determinação constitucional (art. 114, § 3º) e legal (arts. 7º e 8º da Lei nº 7.783/1989) ao Poder Judiciário para decidir o conflito. GREVE - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA
1. Análise do mérito do Dissídio, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015, apenas quanto à abusividade ou não da paralisação.
2. Agrevenão é abusiva, já que sua deflagração observou os requisitosexigidos pela Lei nº 7.783/1989: tentativa efetiva de negociação coletiva (art. 3º,caput), aprovação da categoria (art. 4º) e aviso prévio ao empregador (art. 3º, parágrafo único). Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. II - RECURSO ORDINÁRIO DA EMBAIXADA DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS Prejudicado, em razão do reconhecimento da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro para a fixação de condições de trabalho via poder normativo, única pretensão da Recorrente.