19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-73.2015.5.03.0076
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Dora Maria da Costa
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Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não indicou precisamente as folhas, tampouco transcreveu a ementa, o inteiro teor ou o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento das matérias recorridas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. O Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, asseverou que o reclamante cumpria jornada semanal de 40 horas, razão pela qual aplica-se o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Ressaltou que a norma coletiva que prevê a adoção do divisor 220 diz respeito apenas aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, o que não é o caso do reclamante. Diante do contexto delineado, não se verifica violação à literalidade dos artigos 7º, XIV e XXVI, da CF e 611 da CLT. Arestos inservíveis, à luz da Súmula nº 296 e da OJ nº 111 da SDI-1, ambas do TST.
3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR DIREÇÃO DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. O Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73. Agravo de instrumento conhecido e não provido.