11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-18.2014.5.12.0002
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Kátia Magalhães Arruda
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.015/2014. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAS RESCISÓRIAS.
2 - O juízo de primeiro grau condenou às reclamadas ao pagamento de multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por trabalhador, em razão do descumprimento da decisão liminar que determinou o pagamento de verbas rescisórias dos reclamantes no prazo de 48 horas.
3 - O Tribunal Regional modificou a decisão por entender, a teor do disposto no art. 461, § 4º, do CPC/1973 (vigente à época da decisão liminar), que as astreintes somente são aplicáveis para constranger o devedor de obrigação de fazer ou não fazer. Acrescentou que "o ordenamento jurídico não contempla a imposição de penalidades para o caso de descumprimento de obrigação de pagar, a qual conta com meio de coerção diverso (penhora)".
4 - Debate-se a possibilidade de aplicação de multa diária no caso de descumprimento de obrigação de pagar - verbas rescisórias. Dispõe-se no art. 461 do CPC/73: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". O § 4º do mesmo dispositivo prevê que "O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito". Assim, o legislador apenas cuidou de traçar as diretrizes relativas às decisões judiciais que tivessem por objeto obrigações de fazer e não fazer, que não abrangem, portanto, as regras referentes às obrigações de pagar.
5 - No caso, a obrigação é de pagar, não cabendo a aplicação do referido dispositivo à hipótese. Além do mais, em relação às obrigações de pagar, existem outras formas, que não a imposição de multa diária, de compelir o devedor a cumprir as suas obrigações, entre elas a atualização monetária da dívida - juros e correção monetária - até o seu efetivo cumprimento. Assim sendo, pode-se concluir pela impossibilidade de fixação de multa diária, nos termos do disposto no art. 461 e parágrafos do CPC/73, nas obrigações de pagar. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.