15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX-08.2013.5.22.0004
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Márcio Eurico Vitral Amaro
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Ementa
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . ESTADO DO PIAUÍ. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
Na linha do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 1150/RS, os servidores contratados em data anterior à da promulgação da atual Constituição da Republica, sem prévia aprovação em concurso público, submetem-se ao regime celetista, sendo que, à luz das disposições insertas nos artigos 37, II, da Constituição Federal e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime, não afastando desta Justiça Especializada a competência para a análise dos respectivos feitos. Recurso de embargos conhecido e provido.