1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR 1634-36.2013.5.03.0044
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
DEJT 07/10/2016
Julgamento
28 de Setembro de 2016
Relator
Augusto César Leite de Carvalho
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO (PGU) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. JUROS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO A ESSE TEMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO IDO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Inadmissível o recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, quando a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo § 1º-A do art. 896 da CLT, ao efetuar a transcrição da íntegra do acórdão, relativo aos temas "responsabilidade subsidiária", "multa dos arts. 467 e 477 da CLT" e "juros", sem, contudo, apontar especificamente os trechos referentes ao objeto de seu recurso, com indicação precisa do fundamento do julgado Regional que estaria em confronto analítico com os dispositivos que invoca. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A , da CLT , atendidos. MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. O entendimento predominante na jurisprudência deste Tribunal Superior, quanto à interpretação doart.477, capute § 8º, da CLT, é no sentido de que amultaincide sobre a totalidade dasparcelasde natureza jurídica salarial, as quais estão abrangidas na expressão "salário", a que se refere o citado dispositivo de lei federal. Recurso de revista conhecido e provido.