5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR 346-21.2011.5.01.0063
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
DEJT 23/09/2016
Julgamento
14 de Setembro de 2016
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO .
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por ter a Corte de origem negado seguimento ao recurso de revista com base no teor da Súmula 221, II, do TST, já cancelada. É que o juízo de admissibilidade do recurso de revista é realizado também por esta Corte Superior, quando do julgamento do agravo de instrumento, ocasião em que eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido. Superado este aspecto, registre-se que, consignado pelo Tribunal Regional que o depoimento da testemunha, a quem se atribuiu o crime de falso testemunho, não foi considerado pelo Juízo de 1º grau para solução da lide, mostra-se protelatória a pretensão da Reclamada de sobrestar o feito até a apuração do suposto ilícito, em franco desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, assegurado no artigo 5º, LXXVIII, da CF. Não há violação do art. 418, I e II, do CPC/73. Agravo não provido .