5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR 1166-97.2010.5.03.0102 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Embargante:VALE S.A. Advogado :Dr. Nilton da Silva Correia Advogado :Dr. Christiano Drumond Patrus Ananias Embargado :IVANY OSCAR DE ALMEIDA Advogado :Dr. Jefferson Jorge de Oliveira Advogada :Dra. Valkyria de Mello Leão Oliveira Advogada :Dra. Débora Cristina Pereira Carneiro Embargada :ASSIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Advogada :Dra. Luciene Pereira JOD/vm/fv D E S P A C H O Os autos eletrônicos do Processo nº E- RR-1166-97.2010.5.03.0102, de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, vieram-me conclusos a fim de que, na condição de Relator do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado nos autos do Processo nº IRRep- 190-53.2015.5.03.0090, examine a possibilidade de afetação dos presentes embargos como representativos da controvérsia. Cediço que a norma do art. 896-C, § 5º, da CLT faculta ao Relator do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo -determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo-. Não diviso, todavia, no caso concreto, controvérsia idêntica à retratada nos autos do Processo nº IRRep- 190-53.2015.5.03.0090. Com efeito. A questão jurídica objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo em que figuro como Relator consiste em definir o alcance da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, precisamente em face da recém editada Súmula nº 42 do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (RA nº 189/2015,DEJT 25/9/2015), de seguinte teor: -SÚMULA Nº 42 OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de `dono da obra-, previsto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.- Fixei, então, como objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo a seguinte questão jurídica: -O conceito de `dono da obra-, previsto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado?- O caso apreciado no presente processo, contudo, a despeito de igualmente provir do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e de versar acerca da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não examina a questão sob o enfoque da Súmula nº 42 daquele Tribunal Regional. Emerge do processo eletrônico que, na espécie, o Eg. Regional afastou a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por entender aplicável, ao caso, a diretriz sufragada na Súmula nº 331, IV, do TST (fls. 477/479 da visualização eletrônica). Da mesma forma, o v. acórdão proferido no âmbito da Eg. Terceira Turma do TST, objeto dos presentes embargos, limita-se a examinar a qualificação da Reclamada Vale S.A. como dona da obra ou tomadora dos serviços, para efeito de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 ou da Súmula nº 331, IV, do TST (fls. 525/528). Não há no processo em exame, assim, qualquer discussão que remeta à questão jurídica concernente à Súmula nº 42 do Eg. TRT da Terceira Região, objeto do Processo nº IRRep- 190-53.2015.5.03.0090. Daí por que, a meu ver, não se justifica a afetação destes embargos como representativos da controvérsia, por força do que dispõe o art. 4º, caput e parágrafo único, da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. À Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a fim de que dê prosseguimento à tramitação dos presentes embargos. Brasília, 28 de junho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Relator fls. |