5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - MANDADO DE SEGURANCA: MS 14752-93.2016.5.00.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Impetrante:AFMS EVENTOS EIRELI - ME Advogada :Dra. Ana Flávia Magno Sandoval Impetrado :JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA - DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IGM/wh D E S P A C H O RELATÓRIO AFMS Eventos Eireli - ME impetrou mandado de segurança originário perante esta Corte Superior, com pedido liminar, contra o acórdão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, proferido no processo nº TRT-0000049-03.2016.5.02.0001, que tramita sob o rito sumaríssimo, que não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso ordinário, por deficiência de traslado e ausência de autenticação das peças, nos termos do art. 897, § 5º, da CLT e da IN 16 do TST (seq. 1, págs. 25-27). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De plano, assim dispõe o art. 69 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, -verbis-: -Art. 69. Compete às Seções Especializadas em Dissídios Individuais - SDI: I - processar e julgar originariamente: b) os mandados de segurança contra atos judiciais de seus Desembargadores do Trabalho ou de Juiz de primeiro grau- (grifo nosso). In casu, verifica-se que a Impetrante, na exordial da presente ação, apontou expressamente como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da ação trabalhista (processo nº TRT-0000049-03.2016.5.02.0001) no âmbito do TRT da 2ª Região (seq. 1, pág. 2), de modo que o -writ- deveria ter sido impetrado originariamente perante aquele Regional, nos termos do art. 69, I, b, do RITRT, e não perante o TST. Desse modo, por se tratar de erro inescusável quanto ao direcionamento da lide mandamental, tem-se que a petição inicial do presente -writ- merece ser indeferida liminarmente e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do novo CPC, sendo que, nessa hipótese, a teor dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/09, deve ser denegada a segurança, o que todavia, não obsta a impetração de novo -mandamus- com idêntico objeto perante o Tribunal competente. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, em face da incompetência funcional do TST para apreciar e julgar originariamente o presente -writ-, indefiro liminarmente a petição inicial e denego a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/09, restando prejudicada a análise do pleito liminar. Custas, pelo Impetrante, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Brasília, 20 de julho de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho fls. |