Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 11309-63.2014.5.03.0084
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
DEJT 24/06/2016
Julgamento
22 de Junho de 2016
Relator
Mauricio Godinho Delgado
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PRAZO DO ART. 173, I, CTN.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 173 do CTN. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PRAZO DO ART. 173, I, CTN. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contribuição sindical rural, por ser espécie de tributo, pressupõe o regular lançamento para a constituição do crédito. Com efeito, em observância ao comando normativo disposto no art. 145 do CTN, entende-se que é imprescindível a notificação pessoal do devedor da cobrança da contribuição sindical rural. A controvérsia destes autos cinge-se em definir se a referida notificação pode-se dar após o vencimento da obrigação. A redação do art. 145 do CTN evidencia que o sujeito passivo deve ser regularmente notificado do lançamento, sendo este o meio pelo qual se constitui o crédito tributário. Ora, o art. 173, I, do CTN, dispõe que a Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos - contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado - para constituir o crédito tributário. No caso, a notificação pessoal do sujeito passivo em relação ao vencimento da contribuição sindical rural dos exercícios de 2010 a 2013 deu-se em maio/2014, dentro, portanto, do prazo do art. 173, I, do CTN, razão pela qual se conclui pela regular constituição dos créditos objeto de cobrança neste feito. Assim, impõe-se o retorno dos autos do Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.