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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 10110-83.2014.5.03.0026 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Agravante:VIA VAREJO S.A. Advogada :Dra. Karen Badaró Viero Agravado :ALEXANDRO VIEIRA SOUZA Advogada :Dra. Ana Cristina Ferreira Valadares IGM/ar D E S P A C H O Contra o despacho da Vice-Presidência do 3º Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista com base nas Súmulas 126, 296 e 337, I, do TST (seq. 3, págs. 261-262), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo revisão do tema do trabalho externo - controle da jornada. O Recorrente alega, ainda, a nulidade do despacho agravado por usurpação de competência (seq. 3, págs. 266-274). Inicialmente, convém registrar que, ao contrário do que pretende fazer crer o Agravante, o art. 896, § 1º, da CLT não limita a apreciação do Regional aos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, sendo possível também a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo. Ademais, esta Corte Superior, ao apreciar o agravo de instrumento, procederá ao exame de admissibilidade de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo Regional. Assim, tanto pode determinar o processamento do apelo, como também pode manter a denegação de seguimento do recurso (seja pelos mesmos motivos utilizados pelo despacho denegatório, seja por outros fundamentos, conforme ditam a Súmula 285 e a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1, ambas do TST). Ademais, tem-se por norte no Direito Processual do Trabalho o princípio do prejuízo, segundo o qual nenhuma nulidade processual é declarada, na seara trabalhista, se não restar configurado prejuízo às partes litigantes. No caso, o despacho não representou obstáculo à apreciação do recurso de revista denegado, que ora é submetido ao exame desta Corte Superior Trabalhista. Portanto, não havendo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, nos moldes do art. 794 da CLT. Com relação ao tema do trabalho externo - controle da jornada, não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça nos obstáculos apontados pelo juízo de admissibilidade a quo. Com efeito, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, a do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho fls. |