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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: E-AIRR 20000-66.2008.5.03.0055 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Embargante:MARCONE DE OLIVEIRA SILVA Advogado :Dr. Celso Ferrareze Advogado :Dr. Gilberto Rodrigues de Freitas Advogado :Dr. Lidiomar Rodrigues de Freitas Embargado :BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado :Dr. Fernando de Oliveira Santos JOD/ros/jv D E C I S Ã O A Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 1.901/1.910 da numeração eletrônica, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante no tocante ao tema -frutos percebidos pela posse de má-fé - indenização - atualização monetária - percentual correspondente ao utilizado pelo executado em relação ao cheque especial-. Ratificou, para tanto, a r. decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, porquanto o Reclamante não logrou demonstrar violação literal de dispositivo da Constituição Federal em torno da matéria. Inconformado, o Reclamante interpõe embargos (fls. 1.911/1.919), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Transcreve aresto para o cotejo de teses. Os presentes embargos, contudo, revelam-se inadmissíveis, diante do óbice da Súmula nº 353 do TST, que consagra o seguinte entendimento: -Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC. f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.- No caso em tela, como visto, a discussão travada no mérito do presente agravo de instrumento refere-se aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, circunstância que não se amolda às exceções mencionadas na aludida súmula. Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, denego seguimento aos embargos, por incabíveis, com fulcro na diretriz perfilhada na Súmula nº 353 desta Corte. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente da 4ª Turma fls. |