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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-16.2013.5.01.0000

Tribunal Superior do Trabalho
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Publicação

Julgamento

Relator

Douglas Alencar Rodrigues

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RO_109081620135010000_61ae4.rtf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA REDUZIDA NO ACÓRDÃO EM QUE JULGADO O RECURSO ORDINÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO À PARCELA ATINGIDA PELA DECISÃO SUPERVENIENTE.

1. Na petição inicial, o Impetrante pediu a cassação da decisão, exarada pelo juízo de primeira instância (autoridade apontada como coatora) na execução provisória, de bloqueio de valores em sua conta corrente, requerendo fosse garantido o direito de indicar bem à penhora, sobretudo porque no acórdão superveniente à sentença, em julgamento de recurso ordinário, o valor da condenação foi reduzido.
2. No julgamento do mandamus, o TRT da 1ª Região concedeu parcialmente a segurança pleiteada, apenas para determinar a adequação da execução provisória ao valor fixado no acórdão proferido no processo originário.
3. No recurso ordinário interposto na ação mandamental, o Impetrante insiste na cassação do ato censurado , ao argumento de que, com a redução da condenação no acórdão que substituiu a sentença, impõe-se tornar sem efeito a execução provisória em curso, com o retorno das coisas ao status quo ante, reiniciando-se o procedimento executivo provisório.
4. Sobrevindo acórdão que modifique ou anule parcialmente a sentença objeto da execução, a execução provisória antes iniciada ficará sem efeito somente em relação à parcela atingida pela nova decisão, permanecendo incólume o procedimento no que se refere à condenação persistente. De fato, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. , LXXVIII, da Constituição Federal), havendo mera redução do valor da condenação no julgamento proferido na via recursal, deve a execução provisória apenas ser adequada ao novo valor estabelecido no acórdão e não ser completamente extinta. Recurso ordinário conhecido e não provido .
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