17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-14.2012.5.01.0025
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Aloysio Corrêa da Veiga
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há ofensa aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal quando o eg. Tribunal Regional, embora não transcreva a integralidade das cláusulas da CCT que tratam do sábado do bancário, demonstra o seu conteúdo, ao registrar que: "no que concerne ao divisor a ser aplicado, a jurisprudência reconhece que, quando há previsão normativa de o dia de sábado ser considerado dia de descanso remunerado, caso dos autos (Cláusula 8ª, § 1º, da CCT), o divisor é o 150 (Súmula 124, 1, a do TST)". Precedentes da Corte. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR 150. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não se conhece de recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, quando o recorrente deixa de transcrever o trecho da decisão regional a ser examinado por esta Corte, requisito de admissibilidade descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Essa circunstância impede a demonstração analítica da violação apontada aos dispositivos de lei e da Constituição Federal e, ainda, da contrariedade a súmulas desta Corte (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Recurso de revista não conhecido.