27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-ED-RR 1025-69.2011.5.04.0020 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogado :Dr. Luiz Antônio Muniz Machado Embargado :CÉSAR AUGUSTO GRASSI Advogado :Dr. Gilberto Rodrigues de Freitas Advogado :Dr. Jefferson Ramos Gonçalves Embargada :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado :Dr. Leandro Pinto de Azevedo Advogada :Dra. Clarissa Cigana JOD/ros/fv D E C I S Ã O A Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 3.464/3.509 da visualização eletrônica, complementado às fls. 3.521/3.524 e às fls. 3.532/3.536, conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante no tocante ao tema -CTVA - incorporação ao salário-, por violação do art. 457, § 1º, da CLT. No mérito, deu provimento ao recurso para -determinar a incorporação do CTVA à remuneração do Autor, para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo de complementação de aposentadoria, conforme pleiteado na exordial, determinando-se, desde já, o desconto da cota-parte da patrocinadora e do Reclamante para o custeio do benefício sobre a referida verba, tudo calculado sobre a média do CTVA percebido, como se apurar em liquidação de sentença-. A Eg. Turma, ao julgar os embargos de declaração, asseverou que o -chamado `custeio-, por meio de suas contribuições normais, irá compor a `reserva matemática-, mas não corresponde à totalidade desta-. Registrou, ainda, que -o tema `custeio- já foi analisado, tendo sido determinado -o desconto da cota-parte da patrocinadora e do Reclamante para o custeio do benefício sobre a referida verba, tudo calculado sobre a média do CTVA percebido, como se apurar em liquidação de sentença-. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF interpõe embargos às fls. 3.538/3.549, sob a égide da Lei 13.015/2014. Transcreve aresto para o cotejo de teses. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos. Na espécie, como se recorda, a Eg. Quarta Turma desta Corte determinou apenas o desconto da cota-parte da patrocinadora e do Reclamante para a formação do custeio do benefício. O primeiro aresto elencado às fls. 3.542/3.544, emanado da Eg. SbDI-1 desta Corte, aparentemente impulsiona os embargos ao conhecimento. Com efeito. O aresto em apreço debate, em síntese, que, para garantir o equilíbrio atuarial, é necessário haver a recomposição da reserva matemática, que deve ficar exclusivamente ao encargo da empresa patrocinadora do fundo de pensão. Ante o exposto, admito os embargos da FUNCEF, nos termos do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST. Intimem-se os Embargados para apresentar impugnação, querendo. Publique-se. Brasília, 07 de março de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente da 4ª Turma fls. |