17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: Ag-E-ED-ARR XXXXX-43.2011.5.10.0017
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
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Ementa
AGRAVO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE. CEF. PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT.
1. A respeito da matéria, esta Subseção, em recentes julgados, vem entendendo que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de patrocinadora do Plano de Benefícios, porquanto foi ela quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição do reclamante, dando, pois, ensejo a repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes da SBDI-1.
2. O acórdão embargado, portanto, vai ao encontro da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria debatida, o que, a toda evidência, obstaculiza o exame da divergência jurisprudencial transcrita nos embargos, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, em sua nova redação.
3. Irretocável, pois, a decisão ora agravada, quanto à inadmissibilidade dos embargos.