5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR 1405-49.2012.5.12.0048
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
DEJT 01/12/2017
Julgamento
6 de Setembro de 2017
Relator
Kátia Magalhães Arruda
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Ementa
I - PETIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB. 1 - Trata-se de pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que seja admitido no feito na condição de amicus curiae.
2 - Conforme prescreve o art. 138 do CPC, o ingresso do amicus curiae no processo justifica-se quando: a) houver matéria relevante; b) o tema objeto da demanda for específico; ou c) a controvérsia gerar repercussão social, elementos os quais não estão presentes na demanda em exame.
3 - Note-se, ademais, que, dentre as finalidades de se admitir o ingresso do amicus curiae no feito, destaca-se a de trazer subsídios (probatórios ou jurídicos) à solução da causa.
4 - Ocorre que, no caso, consoante se verifica dos autos, foi firmado acordo entre as partes, de modo que o reclamado pagaria o valor total de R$ 1.725,00O, sendo R$ 1.500,00, para a reclamante, e R$ 225,00, a título de honorários assistenciais para o sindicato. No entanto, o procurador reteve do montante do reclamante o valor de R$ 300,00, e repassou apenas R$ 1.200,00, além do que consta no acórdão do Tribunal Regional que é "incontroversa a inexistência de autorização do sindicato para a cobrança de honorários dos trabalhadores por eles assistidos" .
5 - Estabelecido o contexto, constata-se que não se trata de controvérsia de natureza civil entre advogado e cliente a respeito de honorários advocatícios contratuais (Súmula nº 363 do STJ). A hipótese é outra: discute-se a retenção indevida de valores de acordo celebrado pelas partes, feita por advogado contratado pelo sindicato que prestou assistência judiciária, nos termos da Lei nº 5.584/1970.
6 - Acrescente-se que o pedido formulado pelo Conselho deu-se apenas após a inclusão do feito em pauta para julgamento por essa Corte.
7 - Desse modo, diante dessas circunstâncias, não há justificativa para admissão do requerente como amicus curiae, a teor do que dispõe o art. 138 do CPC, nem há como a entidade requerente contribuir para o desenlace da questão, razão pela qual indefere-se o pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECORRENTE ADVOGADO. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA INCIDENTE EM EXECUÇÃO DE ACORDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO ADVOGADO DO TRABALHADOR. HIPÓTESE DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DEVIDOS PELO SINDICATO E NÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELO EMPREGADO. 1 - A delimitação no acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, é de que não se trata de controvérsia de natureza civil entre advogado e cliente a respeito de honorários advocatícios contratuais (Súmula nº 363 do STJ). 2 - A hipótese é outra: discute-se a retenção indevida de valores de acordo pelo advogado, contratado pelo sindicato que prestou assistência judiciária nos termos da Lei nº 5.584/1970. 3 - Trata-se de questão incidental na execução do acordo firmado na Justiça do Trabalho, que envolve o trabalhador, o sindicato e o advogado contratado por este para atuar na assistência sindical. 4 - Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para decidir a controvérsia. 5 - Registre-se que, no mesmo sentido, inclusive envolvendo o mesmo advogado Ari Leite Silvestre, há julgados desta Corte Superior, motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento por meio de decisão monocrática, a qual ora se mantém. 6 - Agravo a que se nega provimento. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA 1 - Em relação à alegação de violação dos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, verifica-se que o agravante não impugna os fundamentos adotados na decisão agravada: a) no caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à violação dos artigos invocados; e b) ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III da CLT). Incidência da Súmula nº 422 do TST. 2 - Agravo a que se nega provimento.