11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-91.2011.5.04.0304
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Márcio Eurico Vitral Amaro
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Ementa
RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. Na hipótese, ficou registrado, no acordão regional, que a reclamante laborava em condições insalubres e não há notícia de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT, o que invalida o regime de compensação de jornada. A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula 85, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO DOS FERIADOS E DOMINGOS TRABALHADOS EM DOBRO. Impossível aferir violação dos dispositivos alegados como violados ou contrariedade aos verbetes jurisprudenciais indicados, na medida em que o Regional sequer foi instado por meio de recurso ordinário a se manifestar sobre a matéria "PAGAMENTO DOS FERIADOS E DOMINGOS TRABALHADOS EM DOBRO" (Súmula 297, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ESTIPULADO.
1 - Impossível a análise do tema "Adicional de insalubridade. Configuração", quando se constata que a reclamante era agente de limpeza , enquanto que a parte se insurge em relação à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por atividades relacionadas ao teleatendimento (uso de fones de ouvido).
2 - Sob outro prisma, o Regional ao manter o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.400,00, explicitou que este remunera o serviço executado pelo perito. Assim, não se verifica que a importância fixada ultrapassa os limites do razoável, tendo em vista ser prerrogativa do magistrado, no exercício do seu poder diretivo processual, estabelecer a importância em face do grau do zelo profissional, do grau de dificuldade do trabalho, da importância da causa e até do tempo gasto na elaboração do laudo. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conquanto reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público ou empregado, o texto da Súmula Vinculante nº 4 do STF, não elegeu o parâmetro a ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ressalta-se que a parte final da citada Súmula do STF não permite criar outra base de cálculo por decisão judicial. Em face da necessidade de adequação jurisdicional ao teor daquela Súmula vinculante, tem-se que a solução da controvérsia é a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvada a hipótese de salário profissional em sentido estrito ou salário normativo, quando houver expressa previsão em norma coletiva estipulando que o piso fixado será considerado como critério, até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, o que não se evidenciou no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se que o Regional consignou que não houve omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença, razão pela qual reputou correta a aplicação de multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (circunstância fática insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST). A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do juiz (artigos 130 e 131 do CPC/1973), que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. 1 - A decisão está em consonância com a OJ 304 da SbDI-1 do TST, vigente à época da interposição do recurso de revista. 2 - Não se cogita de violação do artigo 11, § 1º, da Lei, nº 1.060/50, vigente à época da interposição do recurso de revista , porque o Regional não especificou se a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor líquido ou bruto da condenação (Súmula 297, I, do TST) e, ainda, porque, o Regional consignou que não há elementos nos autos que justifiquem sua fixação em percentual menor (circunstância fática insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido.